TJMS - 0800001-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ricardo Leite de Souza Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) Apelado: Banco Intermedium Sa Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega-se ausência de contrato válido e específico, falha na prestação de informações claras e adequadas, hipervulnerabilidade do consumidor idoso e vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia à validade da contratação de cartão de crédito com RMC e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na existência de vício de consentimento e no dever de informação da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Reconhecida a natureza consumerista da relação, com aplicação do CDC (art. 3º, §2º, e Súmula 297/STJ), analisou-se a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), concluindo-se pela regularidade da contratação, com documentos assinados presencialmente pelo consumidor. 4) Ausentes elementos que comprovem vícios do negócio jurídico, considerou-se válida a contratação do cartão de crédito com RMC, com destaque para a existência do "Termo de Adesão" e da "Autorização para desconto", ambos detalhando a operação e assinados pelo autor. 5) Ressaltou-se que a mera alegação de desconhecimento da modalidade não elide a responsabilidade contratual, sobretudo quando não demonstrado vício de consentimento.
A utilização dos valores recebidos e a ausência de má-fé do fornecedor afastam a tese de nulidade do contrato. 6) A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJMS é firme no sentido da validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a regular contratação, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com assinatura presencial e documentos que evidenciem ciência do consumidor quanto à modalidade, afasta a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. 9) Em relação jurídica consumerista, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não exime o consumidor do encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a declaração de nulidade contratual na ausência de provas robustas de ilegalidade ou abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:34
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:34
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:25 local.
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15/08/2025 16:02
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ricardo Leite de Souza Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) Apelado: Banco Intermedium Sa Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
14/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 17:56
Processo Cadastrado
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13/08/2025 17:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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