TJMS - 0007982-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:29
Certidão
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06/08/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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26/07/2025 03:06
Certidão
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15/07/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 14:19
Certidão
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15/07/2025 14:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007982-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jeferson Almeida Ferreira Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova (art. 370, CPC), entende ser desnecessária a complementação do laudo pericial, especialmente quando este é conclusivo e elaborado por profissional habilitado, com respostas claras e objetivas aos quesitos formulados.
II - O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Constatada, por perícia judicial, a ausência de redução da capacidade laborativa do autor, resta inviável a concessão do benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2025 05:25
Certidão
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11/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:15
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 18:15
Não-Provimento
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07/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007982-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jeferson Almeida Ferreira Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 17:05
Incluído em pauta para 03/07/2025 05:05:36 local.
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02/07/2025 13:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 13:11
Certidão
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02/07/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:18
Processo Cadastrado
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26/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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