TJMS - 0848285-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:19
Emissão da Relação
-
09/09/2025 10:18
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 16:18
Registro de Sentença
-
04/09/2025 16:18
Homologada a Transação
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 11:50
Emissão da Relação
-
18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
18/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
07/07/2025 14:25
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:42
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 14:38
Juntada de NULL
-
12/06/2025 14:27
Prazo em Curso
-
03/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 17:20
Prazo em Curso
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 18:41
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 18:40
Emissão da Relação
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 14:50
Arquivado Provisoriamente
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eulogio Pinto de Andrade (OAB 100699/SP) Processo 0848285-41.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Gledson Ricci Cozzatti - Réu: Alain Vieira de Almeida - Despacho de fl. 32: Vistos, etc.
F. 26/28: Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de seis meses, conforme solicitado.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, atendendo o quanto determinado no despacho de f. 23.
Em seguida, atendido ou não a determinação de f. 23, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:18
Emissão da Relação
-
21/10/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:05
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eulogio Pinto de Andrade (OAB 100699/SP) Processo 0848285-41.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Gledson Ricci Cozzatti - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como autônoma, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
14/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 14:20
Emissão da Relação
-
19/09/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:04
Informação do Sistema
-
19/08/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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