TJMS - 0805326-04.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:06
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805326-04.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Angélica França Dias Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025. -
17/09/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:31
Processo Dependente Iniciado
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27/08/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805326-04.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Angélica França Dias Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Angelica França Dias, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na conduta da concessionária ao suspender o fornecimento de energia por suposta religação clandestina não comprovada; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprova a alegada religação clandestina pela consumidora, limitando-se a apresentar registros unilaterais, sem a juntada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias, ordem de serviço ou histórico detalhado de consumo, em desatendimento às exigências previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4.
A ausência de provas robustas acerca da irregularidade imputada à consumidora torna injustificada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. 5.
O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sobretudo pelo religamento do serviço no dia seguinte e ausência de maiores prejuízos extrapatrimonial, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da não conversão IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica deve comprovar, por meio de elementos técnicos idôneos e previstos em norma da ANEEL, a religação clandestina imputada ao consumidor, sob pena de ilicitude da suspensão do fornecimento. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, podendo ser reduzido quando não evidenciada repercussão relevante do ato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 37, §6º; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356, 360, 367, 368, 590 e 591.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0839865-81.2023.8.12.0001, rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 24.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802973-98.2023.8.12.0026, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801642-92.2024.8.12.0011, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:34
Provimento em Parte
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20/08/2025 14:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:53:29 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:55
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805326-04.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Angélica França Dias Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 07:59
Processo Cadastrado
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09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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