TJMS - 0805249-92.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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04/09/2025 07:06
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
"Vistos etc.
Defiro a juntada de substabelecimento à parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, retorne os autos concluso para sentença.
Saem os presentes intimados." -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:02
Emissão da Relação
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02/09/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 11:43:04, 1ª Vara Cível.
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:19
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0805249-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Paulo Ferreira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Parte final da r. decisão saneadora: "...1.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à existência de omissão por parte da empresa requerida em promover a manutenção na rede de energia elétrica; b) às causas das interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora; c) o nexo de causalidade entre a omissão da empresa requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; d) a existência e extensão de danos morais alegados pela parte autora; 3.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor no tocante a parte ré quanto à produção de provas, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. 4.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (fl. 162), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 5.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 6.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/8/2025, às 15h30min., na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 6.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 6.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 6.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 6.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 6.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 6.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 6.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 7.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se." -
29/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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28/05/2025 16:03
Emissão da Relação
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09/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
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24/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:13
Prazo em Curso
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12/02/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:48
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0805249-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Paulo Ferreira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
03/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 13:48
Emissão da Relação
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29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 06:17
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0805249-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Paulo Ferreira - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 11:42
Emissão da Relação
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:37
Prazo em Curso
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08/11/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:47
Prazo em Curso
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22/10/2024 14:45
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
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14/10/2024 06:15
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0805249-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Paulo Ferreira - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Intimem-se. -
10/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 11:29
Emissão da Relação
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03/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 14:59
Recebida petição inicial
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:02
Informação do Sistema
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06/08/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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