TJMS - 0851170-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS) Processo 0851170-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Rondon Neto - Ré: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A - Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Francisco Rondon Neto em face de Centro Universitário FAEL - UNIFAEL (Sociedade Técnica Educacional da Lapa S.A), ambos qualificados na inicial.
Como base de sua pretensão, narra o autor, em apertada síntese, ser aluno de curso de nível Superior em Gestão Financeira ofertado pela Instituição de Ensino ré, encontrando-se matriculado no terceiro semestre.
Diz ter sido aprovado em Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da PMMS que, por seu turno, exige como um dos requisitos para assunção escolaridade em nível Superior, com certificado obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Esclarece que para realização de matrícula no curso de formação, necessita comprovar o grau de escolaridade exigida para o cargo, o qual ainda não possui.
Argumenta ser necessário abreviar seu curso de formação superior, com vistas, sobretudo, a comprovar o preenchimento do requisito referente à escolaridade e, assim, assumir o cargo público para o qual foi aprovado.
Em sede de tutela de urgência, pede provimento jurisdicional destinado a obrigar a parte ré a promover os "procedimentos necessários para abreviação do curso superior do requerente, com a expedição de diploma/certificado de conclusão do curso até 30/09/2024", sob pena de aplicação de multa diária.
A decisão de f. 164 determinou a intimação da parte autora a esclarecer sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, justamente porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964 (Tema 1154), com trânsito em julgado em 28.08.2021, consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas.
O autor apresentou manifestação processual às f. 167-168, aduzindo ser do Juízo Estadual a competência para julgamento desta causa.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A competência para processar e julgar a presente causa recai sobre órgão jurisdicional federal.
Em recente decisão proferida em recurso representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar ações em que se discute expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Veja-se, pois, o seguinte aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) (grifei).
A partir do aludido julgado, assim ficou estabelecida a tese jurídica: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Na espécie sob exame, não convence o entendimento autoral no sentido que almeja, única e exclusivamente, a abreviação de seu curso de graduação superior, justamente porque este provimento em absolutamente nada lhe adiantaria acaso não haja, ao fim e ao cabo, a expedição do competente diploma de conclusão de curso.
Aliás, ao analisar detidamente os pedidos expressos na inicial, depreende-se, com bastante segurança, que uma das pretensões trazidas à apreciação jurisdicional reside justamente na obtenção de seu respectivo diploma de conclusão de curso superior.
Veja-se: "(...) seja julgado procedente o presente pedido, confirmando a liminar deferida, com a PROCEDÊNCIA da presente ação, tornando definitiva a abreviação e emissão do certificado de conclusão do ensino superior do requerente ante a sua aprovação em curso superior". (vide f. 20, item "c" da petição inicial).
Induvidoso, portanto, que a competência para julgamento do epigrafado feito recai sobre a Justiça Federal.
Em casos análogos, extrai-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - EMISSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF. - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1,154 - RE 1304964 RG / SP). (DES.
MARCELO PEREIRA DA SILVA) (...) (TJ-MG - AI: 08068970820228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO - COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conforme decidido pelo egrégio STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, tema 1.154, representativo da controvérsia, "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". (TJ-MG - AC: 10000211926332003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifei).
Diante do exposto, com fundamento no Recurso Extraordinário nº 1.304.964 (Tema 1154), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL FEDERAL com sede em Campo Grande/MS, determinando a imediata remessa dos autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:24
Declarada incompetência
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04/10/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 09:01
INCONSISTENTE
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02/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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