TJMS - 0800934-21.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800934-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Vistos, etc.
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, peticionou às f. 844-845,m requerendo a intimação do autor para que forneça endereço de e-mail seguro, a fim de que possa dar cumprimento à ordem judicial.
Ocorre que com a prolação do acórdão de f. 827-840, encerrou a atividade jurisdicional deste Tribunal ad quem.
Assim, o pedido deve ser analisado pelo juízo de origem.
Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado.
Após, remeta o feito ao juízo de origem para apreciação do pedido de f. 844-845.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2025 Juiz Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo - Relator. -
31/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800934-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por F.
S.
O. do B.
LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por A.
H.
A.
B. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) determinar a reativação do perfil do autor na rede social e das páginas por ele administradas; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) imputar à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da responsabilidade da plataforma de rede social pela falha na segurança do perfil do autor e consequente invasão da conta. 4.
Verificação da adequação da condenação por danos morais e da imposição de multa diária (astreintes). 5.
Exame do pedido de afastamento ou redistribuição da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7.
Restou comprovada a invasão da conta do autor, com alteração de e-mail, sem que a ré apresentasse prova de excludente de responsabilidade. 8.
A falha na prestação do serviço, com a invasão do pefil do autor, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela ré, não afastando o nexo causal. 9.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando a ausência de publicações ofensivas ou fraudes decorrentes da invasão, foi adequado reduzir a indenização para R$ 5.000,00. 10.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a vinte vezes esse valor, foi mantida por ser proporcional e adequada para coagir o cumprimento da obrigação. 11.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a requerida, além de vencida na demanda, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo correta sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço de plataforma digital que permite a invasão de perfil de usuário caracteriza fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao dano experimentado, considerando-se a extensão do prejuízo e a ausência de agravantes, como publicações ofensivas ou fraudes.
A imposição de astreintes é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo válida a fixação de multa diária desde que proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.921/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012; TJMS, Apelação Cível n. 0802461-63.2023.8.12.0011, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:17
Provimento em Parte
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22/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:01
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800934-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Alexandre Henrique Alves Borges Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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