TJMS - 0805241-18.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:35
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte requerida devidamente intimada a providenciar o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais arbitrados na decisão, sendo R$ 300,00 a serem depositados na subconta dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 18:35
Emissão da Relação
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03/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Documento Digitalizado
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11/07/2025 16:46
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:33
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 07:36
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 18:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:14
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0805241-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Humberto da Cunha - Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do saneamento - 1.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a) à existência de saques indevidos e desfalque nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP; b) à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; c) à existência de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP por parte do banco requerido; d) a existência de danos morais e materiais. 2.
No caso em tela, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição bancária não colocou, à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 3.
Desta forma, a relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial pela parte autora, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos indicados nos 'a', 'b', 'c' e 'd'. 5.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Para tal finalidade, nomeio como perito judicial Paulo Fernandes, residente e domiciliado nesta cidade, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem rateados entre as partes, cabendo destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de sua cota, caso seja sucumbente. 5.1.
O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.2.
Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 5.3 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 5.4.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 19:44
Emissão da Relação
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06/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/05/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 16:33
Outras Decisões
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09/03/2025 23:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:03
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0805241-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Humberto da Cunha - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
18/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 11:03
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 06:07
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805241-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Humberto da Cunha - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 08:42
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:40
Prazo em Curso
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11/11/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:08
Prazo em Curso
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22/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
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14/10/2024 06:15
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805241-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Humberto da Cunha - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Intimem-se. -
10/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 11:26
Emissão da Relação
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03/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 14:44
Recebida petição inicial
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06/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:06
Informação do Sistema
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05/08/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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