TJMS - 1417517-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417517-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Sofia Martins Jara Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS) Repre.
Legal: Sandra Martins Agravado: Associação Mirandense de Educação e Cultura - Amec Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ENSINO FUNDAMENTAL.
CORTE ETÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO A Resolução do Conselho Nacional de Educação que estabelece uma data de corte etário para matrícula inicial no Ensino Fundamental aos seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação.
A possibilidade de acessos a níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, com o afastamento da regra de corte etário não se dá em qualquer caso, só se justificando em casos excepcionais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:33
Inclusão em Pauta
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21/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 08:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417517-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Sofia Martins Jara Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS) Repre.
Legal: Sandra Martins Agravado: Associação Mirandense de Educação e Cultura - Amec Assim, visando cognição mais segura e, ainda, em atenção ao princípio do contraditório, reputa-se relevante que se aguarde a resposta da agravada, bem como, o parecer a ser proferido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para adoção de qualquer medida no sentido de se reformar a decisão objurgada.
Isso posto, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
18/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 06:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:18
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417517-86.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Sofia Martins Jara Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS) Repre.
Legal: Sandra Martins Agravado: Associação Mirandense de Educação e Cultura - Amec Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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15/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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