TJMS - 1417513-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 09:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 14:16
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417513-49.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Lucas do Nascimento Canuto Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFICIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravante deixou de apresentar provas que evidenciem a atual condição da lesão e, consequentemente, de demonstrar que incapacidade laboral.
Logo, não está presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, requisito legal imprescindível para concessão da tutela de urgência, sendo de rigor aguardar a realização da perícia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:11
Não-Provimento
 - 
                                            
10/02/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2025 13:25
Inclusão em pauta
 - 
                                            
18/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417513-49.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Lucas do Nascimento Canuto Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefere-se o pedido de concessão da tutela recursal e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. - 
                                            
18/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:09
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
18/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
17/10/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/10/2024 11:40
Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
16/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417513-49.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Lucas do Nascimento Canuto Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
15/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
14/10/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
14/10/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
14/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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