TJMS - 0803271-51.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em "data"
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23/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803271-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Aparecida Ribeiro da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Interessado: SICOOB Cooperativa de Crédito Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO EM DUPLICIDADE - POSTERIOR ESTORNO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E REALIZADO EM MONTANTE INTEGRAL AO INVÉS DE FICAR LIMITADO ATÉ 30% DO QUE A PARTE AUTORA PERCEBIA - DESRESPEITO AO TEMA 979 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da tese jurídica firmada no Tema 979, do STJ, para as ações ajuizadas após 23/04/2021, os pagamentos indevidos realizados aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Se o estorno foi realizado no montante integral do valor depositado indevidamente, ao invés de limitado até 30% do benefício previdenciário da parte autora, sem prévio procedimento administrativo para verificar a ausência de boa-fé objetiva do segurado, resta constatada a falha na prestação dos serviços, devendo as rés responderem pelos eventuais danos materiais e morais ocasionados à parte autora, nos termos do art. 14, do CDC.
A retenção automática e indevida de benefício previdenciário realizada em conta corrente, não configura mero dissabor quando a parte autora depende do dinheiro para arcar com suas despesas mensais e, ao ficar privada de verba alimentar por conduta abusiva do banco réu-apelante, tem a sua moral atingida, especialmente por se tratar de pessoa incapaz.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Inexistem motivos para alterar a sentença quanto ao ônus de sucumbência, em vista da aplicação do princípio da causalidade, porquanto, ao apresentar contestação, não há dúvidas de que o recorrente ofereceu resistência à pretensão contida na exordial.
Além disso, tendo a recorrida sagrado-se vencedora quanto a todos os pedidos e considerando que a distribuição dos encargos financeiros rege-se pelo princípio da sucumbência, não há duvidas de que os réus devem arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:42
Não-Provimento
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11/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803271-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Aparecida Ribeiro da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Interessado: SICOOB Cooperativa de Crédito Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:52
Inclusão em pauta
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03/02/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803271-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Aparecida Ribeiro da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Interessado: SICOOB Cooperativa de Crédito Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ante a existência de interesse de incapaz, representado por curador.
Intimem-se.
Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
28/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:10
Expedida/Certificada
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13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803271-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Aparecida Ribeiro da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Interessado: SICOOB Cooperativa de Crédito Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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