TJMS - 0856051-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:37
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 09:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - ISTO POSTO, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fl. 68. -
14/02/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/01/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - Intimação da parte autora para prestar contas. -
17/01/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - Da decisão:
Vistos.
I - O Estado de Mato Grosso do Sul trouxe, por conta própria, orçamento à f. 37 (Medic Supply) aplicando-se o teto do PMVG, devendo, portanto, ser considerado para fins de transferência dos valores para a aquisição do medicamento em favor da parte autora.
II - Cientifique a empresa/instituição, pela via mais célere (e-mail, telefone, etc), acerca da presente decisão, dando-lhe ciência de que seu orçamento foi o escolhido, sendo que a aquisição, por ora, se dará por 2 caixas do medicamento.
Fica ciente ainda de que, os valores que lhe serão destinados se tratam de verba pública, a qual está sendo transferida exclusivamente para pagamento do medicamento em favor da parte autora, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis, em caso de destinação diversa da verba.
III - Ainda, a empresa/instituição ficará obrigada a enviar a este juízo, via e-mail direcionado ao cartório ([email protected]), as notas fiscais, de forma a comprovar a remessa do medicamento à parte autora, devendo a escrivania juntá-las aos autos.
IV - Intime-se e expeça-se o alvará de acordo com os valores e dados bancários indicados à f. 37.
V - Os valores remanescentes deverão ser devolvidos ao requerido.
VI - Fica a parte autora intimada de que deverá comprovar nos autos a administração do medicamento (infusão), para os fins de prestação de contas.
Cumpra-se. -
04/12/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Expedição de alvará de levantamento
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02/12/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 21:25
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 06:40
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer os orçamentos conforme indicado acima e, sem prejuízo, expeça-se o mandado de bloqueio. -
08/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 04:11
Decorrido prazo de parte
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02/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB 27964/MS) Processo 0856051-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Matheus Veiga Mota Ferreira - Da decisão de fl. 20-1:
Vistos.
I - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, consistente no fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 300mg, eis que embora intimado nos autos principais, o requerido não comprovou o cumprimento de suas obrigações.
II - Assim, intime-o para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para aquisição do medicamento de forma direta na rede privada.
III - Na data de 19/09/2024, foi publicada decisão apreciando o Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando os três acordos firmados entre os entes federativos, onde restou firmado que: "III - Custeio. [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.".
IV - Dessa forma, considerando a restrição imposta quanto a utilização de preço que não seja o teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), deverá a parte autora trazer 3 orçamentos do medicamento que adote o referido critério, podendo apresentar a presente determinação para solicitação junto às farmácias.
V - Sem prejuízo, e considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) publica a lista dos preços máximos de medicamento a serem seguidos, não podendo haver venda de medicamentos superiores aos valores indicados, defiro, desde já o bloqueio de valores conforme o PMVG indicado para o medicamento em questão, conforme última lista publicada em 03/09/2024, facilmente acessada pelo site da ANVISA.
Isto porque, o sequestro antecipado conforme valores indicados pela própria CMED como PMVG, em lista publicada mensalmente, adianta atos procedimentais, além de não haver prejuízo ao erário, uma vez que é notório que o preço do medicamento não poderá ultrapassar a lista do referido órgão.
VI - Saliento contudo que, os valores somente serão transferidos à empresa fornecedora após a apresentação e escolha do orçamento com aplicação do PMVG de menor custo.
VII - Na hipótese de ter sido bloqueado valor superior ao orçamento escolhido, o valor remanescente será devolvido de imediato ao requerido.
VIII - No caso em comento, a parte autora requer o fornecimento dos medicamentos Ocrelizumabe 300mg, de acordo com a prescrição médica de f.09.
Assim, defiro o bloqueio antecipado no valor de R$ 65.898,30 (sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), em quantidade prevista para 2 infusões (D1 e D15), conforme valores indicados na tabela CMED e posologia indicada na prescrição médica de f. 09.
Portanto: 1º) Intime-se o(s) requerido(s) para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 48 horas. 2º) Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer os orçamentos conforme indicado acima e, sem prejuízo, expeça-se o mandado de bloqueio. 3º) Cumpridos os atos, retornem conclusos para análise dos orçamentos e determinação de transferência dos valores.
Cumpra-se. -
01/10/2024 22:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 11:51
Retificação de Classe Processual
-
26/09/2024 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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