TJMS - 0805105-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração. -
24/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:02
Decisão ou Despacho
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805105-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista da Silva Golçalves - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação das partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 1149-1151. -
03/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805105-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista da Silva Golçalves - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, os requeridos suscitaram/impugnaram questões precedentes de mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: a requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de aviso do sinistro junto à seguradora afasta o interesse de agir.
Tenho que a preliminar não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017).
Além disso, o interesse processual está evidente, pois mesmo que a seguradora não tenha sido informada do sinistro, esta foi devidamente citada e se opôs ao pagamento do seguro, o que indica que o ajuizamento da demanda se daria de uma forma ou de outra.
Portanto, a ausência de requerimento prévio (via administrativa) não aponta a ausência de interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar levantada.
DA INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento, não tendo a requerida especificado o documento que entende como imperioso e inexistente.
REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: A parte requerida alegou que não faz mais parte do contrato de cosseguro, desde 24/01/2018.
Embora as preliminares devam ser analisadas antes do exame do mérito, no presente caso, apenas após a abertura da instrução probatória será possível reunir elementos suficientes para a deliberação sobre a matéria, tendo em vista que neste momento processual não é possível determinar a data precisa do evento danoso que causou prejuízos ao autor, razão pela qual a análise da questão será postergada para momento da sentença.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S.A., NA QUALIDADE DE LÍDER DO CONTRATO DE COSSEGURO: Quanto às preliminares suscitadas pela Brasilseg Companhia de Seguros e pela Allianz Seguros S.A., no sentido de que a responsabilidade exclusiva pela gestão e liquidação do sinistro seria da então "líder" do contrato de cosseguro, Mapfre Vida S.A., observa-se que a preliminar apresentada pelo REQUERIDO, não merece prosperar, eis que, mesmo havendo um líder do contrato, todas as demais co-seguradas são igualmente responsáveis, nos limites de seus percentuais, de modo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sendo apenas limitada eventual responsabilização ao seu percentual de responsabilidade.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento, eis que não basta a mera alegação, sendo necessária a apresentação de indícios concretos de que a presunção deve ser afastada.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
REJEITO, portanto, a preliminar.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: a requerida Aliança do Brasil Seguros S.A. requer a sua substituição do passivo, de modo que a demanda seja dirigida à Brasilseg Companhia de Seguros, por esta ser a verdadeira integrante do contrato de cosseguro.
Verifica-se, na verdade, que houve apenas a alteração da denominação da pessoa jurídica, visto que, em análise aos documentos constantes nas fls. 248-261, verifica-se que o CNPJ apontado como da Aliança, hoje consta no contrato como pertence à Brasilseg Companhia de Seguros, razão pela qual, defiro o pleito, por não traduzir em prejuízo a qualquer das partes, determinando que a serventia promova a devida alteração.
PRESCRIÇÃO: a requerida aponta a prescrição do direito do autor, eis que ao caso se aplica o prazo de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o prazo inicial seria quando da ciência da invalidez, que teria ocorrido em 2021, tendo ingressado com a demanda 2024.
No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez, que, consoante se infere dos autos, inexiste, tendo em vista que não há prova de que o autor tem incapacidade total, até porque essa questão é o núcleo da demanda, que, aliás, será solvido mediante prova pericial.
A matéria está contida na Súmula nº 278, do STJ, que prevê "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, também já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 278 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO - ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido.
Análise da apelação prejudicada. (TJMS.
Apelação n. 0013922-54.2007.8.12.0002, Dourados, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2017, p: 29/09/2017).
Portanto, tenho que não houve o início da prazo prescricional diante da incerteza da invalidez permanente, motivo pelo qual afasto a prescrição aduzida Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir: (i) se houve ou não a lesão alegada pelo autor e se é incapacitante/causa de invalidez (bem como se parcial ou total); e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar (ii) se há ou não o direito ao recebimento do prêmio (existência de cobertura e/ou ausência de expressa exclusão); (iii) percentual/valor do prêmio aplicável ao caso; (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos NOVOS pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição dos ofícios ao Ministério Exército Brasileiro e Fundação Habitacional do Exército - FHE, conforme requerido às fls. 1108, 1117, 1124/1125 e 1126/1127. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA Contato: E-Mail: [email protected]; Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte o responsável pelo pagamento da perícia será DE AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% para cada. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho (com apresentação do primeiro laudo), o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, ou seja, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia providenciar, se requerido, sem necessidade de conclusão.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:06
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805105-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista da Silva Golçalves - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética,clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
14/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 13:58
de Conciliação
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
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11/07/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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