TJMS - 0825029-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:40
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:22
Certidão Cartorária
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06/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:36
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825029-74.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. -
01/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:46
Publicação
-
31/03/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 15:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825029-74.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
19/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:48
Publicação
-
18/02/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 09:58
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825029-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Embargado: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 6.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825029-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Embargado: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825029-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Embargado: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825029-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Luis Henrique Alves Rodrigues Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a EMENTA - Apelações dos réus (ESTADO E MUNICÍPIO) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - MÉRITO - INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA - SOLICITAÇÃO DE VAGA NA REDEPÚBLICA NÃO ATENDIDA - CUSTEIO DAS DESPESAS PELO PODER PÚBLICO - DEVIDO - LIMITAÇÃO DO VALOR - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a (i)legitimidade passiva do Estado; b) no mérito, a responsabilidade do ente publico pelo custeio do tratamento realizado em hospital particular; e c) a possibilidade de limitação do valor. 2.
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
Considerando a emergência do quadro clínico e a hipossuficiência da parte, bem como que a permanência da paciente em hospital da rede privada decorreu da omissão dos entes públicos (ausência de vaga nos hospitais do Sistema Único de Saúde), devem os entes públicos arcarem integralmente com o custeio do tratamento realizado no hospital particular, não havendo que se falar em limitação da condenação. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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