TJMS - 0850013-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:55
Publicação
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20/02/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 14:27
Outras Decisões
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19/02/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850013-54.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850013-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850013-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I.
Caso em exame CREFISA S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e a violação de dispositivos legais (artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC), com o objetivo de prequestionamento e adequação da taxa de juros ao mercado.
II.
Questão em discussãoDiscute-se se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente relevante e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
Razões de decidir Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a matéria amplamente analisada, conforme as razões de decidir, sem desrespeito aos dispositivos legais indicados.
O prequestionamento só é cabível dentro das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que não se verificam no presente caso.
O magistrado não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados.
A insistência no recurso configurou caráter protelatório, justificando a aplicação da multa previst a no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo necessária a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850013-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850013-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional movida por Raimunda da Silva Barros.
A sentença limitou os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais aplicados.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, que, segundo a parte autora, excedia a taxa média praticada pelo mercado, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
A parte ré, por sua vez, alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além de defender a licitude da taxa contratada.
III.
Razões de decidir As preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram rejeitadas, uma vez que a sentença foi suficientemente fundamentada e a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento do mérito.
No mérito, a sentença de primeiro grau limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme informações divulgadas pelo Banco Central, com base na constatação de que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) destoava significativamente da média praticada no período.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada a abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, não havendo limite de 12% ao ano para as instituições financeiras, mas exigindo-se que os juros não ultrapassem desmedidamente a taxa média de mercado.
A cobrança de juros excessivamente superiores à taxa média de mercado configura abusividade, justificando a limitação imposta pela sentença recorrida, nos termos dos precedentes deste Tribunal e do STJ.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, mas sua revisão é cabível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado.
A fixação de taxas de juros muito acima da média de mercado, como verificado no caso concreto, caracteriza onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual e a aplicação da taxa média como limite.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 421; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 30/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 22/03/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850013-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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