TJMS - 0805560-42.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:43
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0805560-42.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amanda Carvalho dos Santos - Vistos etc.
I -SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito (fls. 221/226).
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis.
No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E.
STJ e do E.
TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ.
REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3.
Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO.
TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO.
INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável.
II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida.
III.
Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV.
Recurso conhecido e desprovido".().
No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD foi realizada na data de 25/10/2023, portanto, há menos de 01 (um) ano, restando infrutífera, consoante documento de fls. 212/213, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
II - PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS Em que pese o requerimento de fls. 221/226, item II, esclareço que os ativos cuja penhora pretende o exequente são abrangidos pelas buscas realizadas via SISBAJUD, (fls. 212/213), motivo pelo qual a pretensão resta prejudicada.
III - RENAJUD E INFOJUD Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, bem como a quebra de sigilo fiscal no intuito de obter informações sobre bens via sistema INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos.
IV - MANDADO DE CONSTATAÇÃO Expeça-se mandado de constatação e depósito nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar os bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá nomear o representante legal como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação legal.
Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
V - PENHORA DE FATURAMENTO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de penhora de faturamento. -
09/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:33
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:03
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
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10/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:56
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2023 17:55
Expedição de tipo de documento.
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16/03/2023 01:11
Decorrido prazo de parte
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23/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
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06/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2023 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
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12/01/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
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12/01/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 08:48
Evolução da Classe Processual
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08/12/2022 14:22
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2022 07:51
Processo Reativado
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30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:22
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2022 10:21
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:20
Transitado em Julgado em data
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13/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:53
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2022 09:51
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2022 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2021 01:38
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:52
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 11:48
Juntada de tipo de documento
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17/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2021 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2021 13:17
de Conciliação
-
08/11/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2021 11:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2021 14:56
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:53
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2021 12:50
Outras Decisões
-
08/09/2021 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2021 18:45
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:51
Gratuidade da Justiça
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13/07/2021 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/07/2021 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2021 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2021 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:19
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2021 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2021 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 07:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/02/2021 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2021 06:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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