TJMS - 0800847-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:27
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:38
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
15/04/2025 13:29
Prazo em Curso
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0800847-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Antonio Catarino -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a implantar benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, na condição de trabalhador urbano, observando o salário de benefício do auxílio-doença NB 630.087.548-6, em valor não inferior 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, a partir da cessação do auxílio-doença, fazendo-o com fundamento nos arts. 86 e ss. da Lei 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, intime-se a gerência executiva do INSS na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor - GPS, determinando a implantação do benefício, constando como data de início dos pagamentos - DIP a data do trânsito em julgado.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como de correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), desde a data em que deveria ocorrer o pagamento das parcelas até a data de início da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando passarão a ser observados os critérios previstos no art. 3º de tal diploma legal.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do E.
STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o contido no §2º, I a IV, do mesmo dispositivo legal, ressalvada eventual adequação de tal percentual na fase de cumprimento de cumprimento caso o valor exequendo supere 200 (duzentos) salários mínimos.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais, observando que o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), expressamente dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza da isenção deferida à União Federal, devendo as custas serem recolhidas ao final pelo vencido (§§ 1º e 2º do art. 24 de tal diploma legal).
Ademais, incide no caso o rigor da súmula 178 do E.
STJ, consoante a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que a soma das parcelas vencidas até esta data não superam o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
18/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:27
Emissão da Relação
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:12
Registro de Sentença
-
24/02/2025 09:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 07:03
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0800847-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Antonio Catarino - Ante a juntada de documentos pela parte ré (fls. 219/232), intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1.º, do Código de Processo Civil. -
06/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 07:19
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 15:17
Prazo em Curso
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0800847-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Antonio Catarino - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) -
09/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:38
Emissão da Relação
-
28/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:09
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:08
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 15:42
Prazo em Curso
-
18/07/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2024 15:01
Prazo em Curso
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:58
Prazo em Curso
-
23/05/2024 16:12
Prazo em Curso
-
14/05/2024 18:54
Juntada de NULL
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Mandado
-
21/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:12
Prazo em Curso
-
12/04/2024 13:23
Prazo em Curso
-
12/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:30
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
04/04/2024 14:48
Emissão da Relação
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:50
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 18:11
Documento Digitalizado
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:05
Emissão da Relação
-
20/03/2024 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 14:14
Prazo em Curso
-
12/03/2024 14:14
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 17:44
Prazo em Curso
-
07/03/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 11:28
Outras Decisões
-
28/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:17
Prazo em Curso
-
31/01/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 17:52
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 16:12
Informação do Sistema
-
09/01/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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