TJMS - 0814052-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:24
Certidão
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24/08/2025 03:15
Certidão
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14/08/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814052-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Márcia Silva dos Santos Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 17:43
Certidão
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13/08/2025 17:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:27
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814052-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Márcia Silva dos Santos Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇAS DISTINTAS.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, desde 16/03/2020.
Alega a autarquia que a incapacidade reconhecida em juízo decorre de moléstia distinta daquela que fundamentou o benefício anterior, requerendo a fixação da DIB na data do novo requerimento administrativo, em 19/05/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo sobre a nova moléstia; (ii) estabelecer se o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior ou na data do novo requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois há requerimento administrativo apresentado pela autora em 19/05/2022, posteriormente indeferido, demonstrando resistência da autarquia à pretensão, nos termos do que decidiu o STF no RE 631.240.
Embora a autora tenha recebido anteriormente benefício por doença diversa (doença de Crohn), a incapacidade reconhecida judicialmente decorre de patologias ortopédicas distintas, que deram origem a novo requerimento administrativo.
Conforme entendimento do STJ, o termo inicial do benefício deve, como regra, ser fixado na data do requerimento administrativo quando a incapacidade decorre de enfermidade diversa daquela que ensejou benefício anterior.
Não é aplicável, no caso, a regra da fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício anterior, por se tratar de nova patologia e novo pedido, inexistindo nexo direto com o benefício anteriormente concedido.
A sentença deve ser parcialmente reformada para fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo formulado em 19/05/2022, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ e TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Está caracterizado o interesse processual quando há requerimento administrativo indeferido, ainda que fundado em moléstia diversa daquela que ensejou benefício anterior.
Quando a incapacidade reconhecida em juízo decorre de doença distinta da que originou o benefício cessado, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo.
A regra da retroação ao dia seguinte à cessação de benefício anterior somente se aplica quando há continuidade ou agravamento da mesma patologia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 61; CPC, art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.471.461/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.836.388/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 25.10.2021; TJMS, ApCív 0802140-23.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814052-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Márcia Silva dos Santos Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814052-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Márcia Silva dos Santos Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
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