TJMS - 0807131-07.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 10:07
Prazo em Curso
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13/06/2025 06:08
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807131-07.2024.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Verediani Miquilino Alves Mateus Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. -
12/06/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 22:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:14
Processo Dependente Iniciado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807131-07.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Verediani Miquilino Alves Mateus Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei).
Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807131-07.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Verediani Miquilino Alves Mateus Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807131-07.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Verediani Miquilino Alves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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