TJMS - 0843294-90.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:23
de Instrução e Julgamento
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB 24572/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0843294-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Cristina Cunha dos Santos da Silva - Réu: Antonio Luiz de Campos - Diante da impossibilidade de ouvir a testemunha Jefferson Luiz Campos, fica a presente audiência redesignada para o dia 18 de Junho de 2025 as 14:00, de forma PRESENCIAL. -
25/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:09
de Instrução e Julgamento
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23/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:05
de Instrução e Julgamento
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB 24572/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0843294-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Cristina Cunha dos Santos da Silva - Réu: Antonio Luiz de Campos - Decisão fls. 234-235: Vistos, etc.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 230, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de abril de 2025, às 14:45 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 10:47
de Instrução e Julgamento
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06/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:19
Decisão ou Despacho
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06/02/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB 24572/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0843294-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Cristina Cunha dos Santos da Silva - Réu: Antonio Luiz de Campos - Vistos, etc.
Face a proximidade do término da substituição do subscritor, aguarde-se o retorno do titular para designação da audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Pauline Silva Herradon Pamplona (OAB 24572/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0843294-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Cristina Cunha dos Santos da Silva - Réu: Antonio Luiz de Campos - Devidamente citada, a ré apresentou contestação às f. 104/120, arguindo, preliminarmente legitimidade passiva.
No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 140.000,00, com financiamento concedido pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Esclareceu que, de fato, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes e que o financiamento foi quitado perante o Banco do Brasil com a utilização do seguro prestamista.
Narrou ter a autora celebrado com o de cujus um acordo verbal no qual se comprometia a continuar pagando, mensalmente, o saldo devedor diretamente para sua filha, caso fosse utilizado o seguro prestamista.
Mesmo após reiterar o acordo com a herdeira de ANTONIO, a ré parou de efetuar o pagamento das prestações avençadas.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Às f. 116/120 apresentou pleito reconvencional para que a reconvinda seja condenada ao pagamento de R$ 96.000,00 referente às parcelas não quitadas.
Pleiteou pela tutela de urgência para que a autora seja cominada a continuar os pagamentos que efetuava e para que seja estipulado valor a título de aluguel.
Réplica e contestação às f. 180/188.
Instadas a especificarem provas, a autora/reconvinda requereu a intimação da ré para regularizar a representação processual e o julgamento antecipado do mérito (f. 192/194).
A parte ré/reconvinte pleiteou a produção de prova testemunhal e juntada de documentos (f. 195/198). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do processo. 1.
Passo à análise das questões pendente (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
DA LIMINAR REQUERIDA EM RECONVENÇÃO: Pleiteia a parte reconvinte a concessão de liminar para obrigar a reconvinda a: retornar a efetuar os pagamentos das parcelas mensais no valor de R$ 1.260,00 (mil e duzentos reais) diretamente para a Requerida; ou efetuar os pagamentos das parcelas mensais no valor de R$ 1.260,00 (mil e duzentos reais) em juízo; ou que V.
Exa., estipule um valor a ser pago à título de aluguel em favor da Requerida.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso em epígrafe, a requerida/reconvinte alega que a autora/reconvinda está residindo no imóvel sem efetuar qualquer pagamento há dois anos.
Argumenta, ainda, que através de contrato verbal a autora teria se comprometido a continuar efetuando o pagamento das parcelas, mesmo após a quitação do contrato de financiamento.
Entendo que tanto a obrigação do pagamento de aluguéis como de quitação das parcelas, depende da comprovação da validade dos suposto contrato celebrado entre as partes.
Contudo, a existência da contratação verbal demanda dilação probatória, situação incompatível com a demonstração do requisito da probabilidade do direito, necessário para concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, não que se falar em antecipação de tutela antes de resolvido o contrato.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida/reconvinte. 1.1.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Conforme se verifica dos documentos de f. 200/202, foi declarada a existência de paternidade socioafetiva entre LESLEY e ANTONIO.
Além disso, a parte requerida acostou o termo de inventariante que lhe foi concedido.
Assim, face os documentos acostados pela ré, defiro a habilitação da inventariante LESLEY SABRINA CAMPOS DIAS SANTANA.
Ao cartório para retificar o cadastro dos autos, a fim de constar no polo ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ CAMPOS. 1.2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA A parte requerida solicitou as benesses da gratuidade da Justiça.
Considerando que a inventariante comprovou sua hipossuficiência pelos documentos de f. 166/168, defiro o benefício pleiteado. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados ao (i) direito da autora em obter a adjudicação do imóvel.
Quanto à reconvenção: (i) à existência de contrato verbal celebrado pelas partes e; (ii) à obrigação da requerente/reconvinda ao pagamento das parcelas do financiamento à requerida, mesmo com a utilização do seguro prestamista e consequente quitação do contrato. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (f. 189), a parte autora pugnou pela designação de audiência (f. 192/194) e a parte requerida pela oitiva de testemunhas e juntada de documentos (f. 195/198). 5.1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que juntem os róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o fez, sob pena de ser reputada prejudicada a produção da prova. 5.2 Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:12
Outras Decisões
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10/07/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
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07/09/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 03:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:27
Desapensado do processo número do processo
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24/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:50
Apensado ao processo numero do processo
-
09/04/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:28
Outras Decisões
-
10/03/2023 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 18:32
de Conciliação
-
06/03/2023 18:26
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:16
de Conciliação
-
02/12/2022 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 11:06
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 08:46
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:42
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2022 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 17:45
de Instrução e Julgamento
-
29/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:54
Tutela Provisória
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2022 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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