TJMS - 0802065-15.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:45
INCONSISTENTE
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29/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802065-15.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mayara Aramburu Pinto Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPRIMIDO POR DECRETO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS PARA O ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - ADICIONAL CRIADO POR LEI MUNICIPAL ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL SUPRIMIR DIREITOS ADQUIRIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO - INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em decorrência da pandemia da Covid-19 foram necessárias a adoção de medidas por parte do Poder Público, com vistas a proporcionar repasse de recursos federais para o combate à pandemia e, ao mesmo tempo, restringir o aumento de despesas.
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
No caso dos autos, tem-se que o estado de calamidade pública foi reconhecido em 2020, contudo, o direito ao benefício do adicional de função previsto na Lei Complementar Municipal nº. 40/2007 e Decreto Municipal nº. 1.518/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 2.906/2017, é muito anterior ao estado de calamidade.
Logo, restando demonstrado que o adicional de função em destaque foi criado por meio determinação legal municipal muito anterior ao estado de calamidade pública, tem-se como evidente que a parte apelante faz jus à referida verba, sendo irrelevante que tenha sido empossada no cargo público em 04/01/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
28/10/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 16:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:01
Inclusão em Pauta
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10/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802065-15.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mayara Aramburu Pinto Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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