TJMS - 0835474-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS), Anna Leticia Pereira da Silva (OAB 41395/GO) Processo 0835474-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cenira Correa da Silva - Réu: Anjos da Saúde Odontologia, Sorriso Odonto Lda -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória: a) a existência de falha na prestação do serviço, em especial a alteração do planejamento inicial, com diminuição do número de coroas e implantes; b) quais serviços foram efetivamente prestados; c) se foi cumprido o dever de informação pelas rés quanto aos serviços fornecidos; d) se houve culpa exclusiva da autora; e) os danos sofridos pela autora e suas respectivas extensões e; f) qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação mantida entre as partes litigantes encontra-se sabidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas (clínicas odontológicas), já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Desta forma, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar que prestou os serviços contratados e que não houve falha na prestação deles.
Já no tocante aos danos materiais e morais alegados, o ônus probatório será analisado à luz da regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC, art. 373), cabendo à autora comprovar que sofreu os danos e sua extensão, tal como alegado na exordial, e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada pelos litigantes a produção de prova pericial e oral, as quais reputo pertinentes.
Quanto à prova pericial, deve ser ela direta e indireta, examinando-se à autora, bem como os documentos já juntados aos autos.
Necessária, assim, a nomeação de profissional com especialidade em odontologia para esclarecer se o procedimento adotado pelo odontólogo requerido foi o correto.
Para a sua realização nomeio como PERITA JUDICIAL a odontologista Hothir Mibsan Rodrigues Correa Camara Simões, devidamente cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, telefone (67) 99679-2209 , e-mail: [email protected], que deverá ser intimada da designação do encargo supra referido, sendo-lhe concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo em cartório, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos.
Instrua a Serventia a comunicação com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1..º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Carreio às rés o ônus processual de antecipar os honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova, bem como porquanto tal prova foi, também, por elas requerida.
Apresente o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso I e III, do CPC).
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC), bem como o Estado de Mato Grosso do Sul (em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida à autora).
A competente audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, tendo em vista a impossibilidade neste momento de se calendarizar data posterior à finalização da perícia designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:46
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS), Anna Leticia Pereira da Silva (OAB 41395/GO) Processo 0835474-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cenira Correa da Silva - Réu: Anjos da Saúde Odontologia, Sorriso Odonto Lda -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:14
de Conciliação
-
01/09/2023 08:34
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:37
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2023 15:02
de Instrução e Julgamento
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08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:38
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2023 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2023 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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