TJMS - 1402471-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:42
Baixa Definitiva
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28/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 07:08
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402471-91.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Cico Companhia de Investimento do Centro Oeste Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Dirceu Rodrigues Junior (OAB: 7217/MS) Interessada: Cléia Rejane Moreira Gonçalves EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - MÉRITO - EXPROPRIAÇÃO DE BENS - DETERMINAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS ANTERIORMENTE À PENHORA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Assim, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC, não se verifica nenhuma nulidade na decisão, já que enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 02.
A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito.
Se houve tal determinação nos autos, anteriormente à notícia de penhora trabalhista, não há falar em preferência, eis que não se trata de hipótese de concurso universal de credores ou falência. 03.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
05/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/06/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:45
Inclusão em Pauta
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15/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402471-91.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Cico Companhia de Investimento do Centro Oeste Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Dirceu Rodrigues Junior (OAB: 7217/MS) Interessada: Cléia Rejane Moreira Gonçalves Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
15/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402471-91.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Cico Companhia de Investimento do Centro Oeste Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Dirceu Rodrigues Junior ME (OAB: 7217/MS) Interessada: Cléia Rejane Moreira Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:05
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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