TJMS - 0800190-35.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 08:15 Prazo em Curso 
- 
                                            05/09/2025 22:06 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            05/09/2025 01:08 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            04/09/2025 11:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            03/09/2025 17:32 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
- 
                                            03/09/2025 16:14 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
- 
                                            03/09/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Julgado 
- 
                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/08/2025 14:00 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/08/2025 13:30 Inclusão em Pauta 
- 
                                            12/08/2025 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/08/2025 16:52 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            29/07/2025 17:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/07/2025 17:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/07/2025 09:22 Prazo em Curso 
- 
                                            28/07/2025 03:13 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            25/07/2025 16:19 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            25/07/2025 16:06 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            25/07/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2025 17:56 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            15/07/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/07/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/07/2025 14:55 Prazo em Curso 
- 
                                            09/07/2025 02:44 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            09/07/2025 00:35 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            09/07/2025 00:35 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            08/07/2025 08:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/07/2025 08:46 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/07/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/07/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/07/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 08:19 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800190-35.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leonir Olmedo Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851404-44.2023.8.12.0001
Claudio Jose Mazuchelli
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 11:50
Processo nº 0800266-76.2023.8.12.0053
Banco Bradesco S/A
Lourdes Aparecida Pitton-ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 09:10
Processo nº 0800010-82.2021.8.12.0028
Amariltu Dias Sanches
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2021 18:44
Processo nº 0800190-35.2024.8.12.0015
Leonir Olmedo
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 05:25
Processo nº 0823115-31.2024.8.12.0110
Janice Tenorio da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 14:03