TJMS - 0812029-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812029-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Coutinho da Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - Mantenho o indeferimento para a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor pelos mesmos fundamentos já delineados na decisão de f. 305-307. 2 - Cumpra-se, a serventia, a decisão de f. 305-307, expedindo ofício ao Banco Santander S.A conforme requerido às f. 303.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:42
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812029-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Coutinho da Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRESCRIÇÃO: Aduz a requerida a ocorrência de prescrição, argumentando a aplicação do prazo trienal (f. 151).
No caso incide o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional, considerando tratar-se de parcela de trato sucessivo, será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Inclusive, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000 foi fixado a seguinte tese: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Assim, não há o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito alegada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR da operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de saque pelo AUTOR ou eventual utilização do cartão de crédito para compras; iii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
Indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que prescindível para a resolução do feito, bastando, para tanto, a produção de provas documentais. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Expeça-se, a serventia, ofício conforme requerido às f. 303. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:11
de Conciliação
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20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 14:00
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Tutela Provisória
-
27/02/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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