TJMS - 0873129-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:39
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27, referentes à possibilidade de revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, por meio de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com base em precedentes obrigatórios do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante não impugna os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reproduzir tese genérica sobre a não abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem qualquer enfrentamento específico às razões de inadmissibilidade com base nos Temas 24 a 27 do STJ. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de confrontar os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu, caracterizando-se, assim, a inadmissibilidade do recurso. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece que alegações genéricas de inconformismo, dissociadas do conteúdo decisório combatido, não suprem o dever de motivação exigido para a admissibilidade recursal. 6.
A reiteração desse tipo de recurso, sem impugnação concreta e individualizada, configura conduta processual protelatória. 7.
Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da conduta abusiva da parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos casos em que a parte manifesta inconformismo genérico e reitera conduta recursal protelatória. 3.
A decisão que aplica os Temas 24 a 27 do STJ quanto à abusividade dos juros remuneratórios está correta quando a análise judicial reconhece, com base no caso concreto, a desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:52
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:06
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 07:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-45 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
14/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:16
Publicação
-
11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA.
Mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; (ii) preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e arbitramento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. 6.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 8.
A existência de abusividade contratual exigida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. 9.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade; afastaram a preliminar recursal de nulidade por cerceamento de defesa e; no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873129-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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