TJMS - 0803511-60.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0803511-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação -
16/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0803511-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Réu: Elektro Redes S/A - Mapfre Seguros Gerais S.A., qualificado(a)s nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Elektro Redes S/A, também qualificado(a)s, alegando, em síntese, que que a Requerente é seguradora; que se obrigou em contrato de seguro com Arlene Vieira Carrato (Apólice n.º 520000048214), Augusto Medeiros (Apólice n.º 520000046214), Fernando Iwasaki (Apólice n.º 520000040814), Janaína Campos de Oliveira (Apólice n.º 520000043714), Rivanildo Brites Marques (Apólice n.º 520000046514); que, em virtude de problemas na rede elétrica da Requerida, houve danos em equipamentos eletrônicos dos segurados; que os segurados foram indenizados respectivamente nos valores de 6.282,56, R$ 4.790,00, R$ 3.780,00, R$ 2.868,00, R$ 1.870,00; que a Requerente possui direito ao ressarcimento, pela sub-rogação; que a Requerida possui responsabilidade objetiva por ser concessionária de serviço público; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que a Requerente faz jus ao recebimento do valor total de R$ 19.590,56.
Requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Em contestação, a Requerida arguiu, preliminarmente que não houve pedido administrativo de ressarcimento junto a Requerida.
No mérito, alega a ausência do comprovante de pagamento nos autos; que no sistema de monitoramento de interrupções de energia não houve perturbação no sistema elétrica das unidades consumidoras dos segurados;que inexiste nexo causal; que há excludente de responsabilidade de força maior, ocorrência de raio; que foi elaborado laudo técnico; que não há relação de consumo entre as partes.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica às fls.691/718.
As partes foram instadas a especificar provas, as quais apresentaram manifestações às fls. 723/724 e 725/731. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe esclarecer que a realização de prova pericial apenas protelaria a prestação jurisdicional e não influenciaria no julgamento dos pedidos, além do que ofenderia os princípios da economia e celeridade processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes a ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Preliminarmente, não se trata de hipótese em que é necessário formular prévio pedido administrativo para recebimento da indenização, uma vez que a parte pode formular o pedido em Juízo, por conta do princípio da inafastabilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário.
No mérito, provou a parte Autora que realizou o pagamento de indenização nos valores apontados na inicial aos segurados em razão dos prejuízos sofridos por oscilação de energia elétrica, conforme documentos carreados às fls.18/151.
Em relação à oscilação da rede de fornecimento de energia elétrica, a confecção de laudo baseado em telas do sistema interno da Requerida não é suficiente a excluir sua responsabilidade pelas oscilações em sua rede.
Como é sabido, o direito pátrio consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual não se mostra exigível a comprovação do fator "culpa", mas apenas a demonstração do dano e da relação de causalidade.
Sendo a Requerida prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado, nos termos do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Cabe observar que, a teor do artigo 786 do Código Civil, a Requerente sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nestes termos: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.".
Assim também a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro..
Por isso, se a relação entre o usuário da rede de energia elétrica fornecida pela Requerida é de consumo, a seguradora sub-roga-se também nesse direito protetivo ao ressarcimento.
Vale dizer, a relação primária entre segurado e a concessionária de energia elétrica transfere à seguradora todos os direitos, inclusive decorrentes da norma protetiva consumerista.
Sem fomento a alegação de que Resoluções da ANEEL excluiriam o direito à indenização, pois preveem meras faculdades aos consumidores e também porque não são capazes de revogar a legislação federal consumerista e a própria Constituição Federal.
Confira-se, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de comunicação do sinistro à concessionária pelos segurados não impede o direito regressivo da seguradora, pois a Resolução 414/2010 da ANEEL apenas regulamenta a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, nada mencionando que a utilização da via judicial é condicionada a tal procedimento.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois comprovado o pagamento a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).
Ausente hipótese de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. (TJMS.
Apelação n. 0827329-82.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, l, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 12/11/2018, p: 18/11/2018).
E: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTOS DE DANOS - SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS - SOBRECARGA DE ENERGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual prescinde a comprovação de culpa ou dolo, bastando que esteja demonstrado o ato ilícito e o nexo causal.
II.
Comprovado que o dano nos aparelhos decorreu de oscilação na rede de energia administrada pela concessionária, justa a pretensão regressiva da seguradora.
III.
Recurso conhecido e não provido (TJMS - APL: 08382229820178120001 MS 0838222-98.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 22/03/2019, Data de Publicação: 25/03/2019).
Pertinente aos danos materiais, restaram comprovados os prejuízos com danos aos eletrodomésticos dos consumidores, conforme se observa das solicitações de vistorias, laudos técnicos, orçamentos para reparos e extratos de pagamentos no valor correspondente à indenização dos segurados (fls.18/151).
Sem fomento a alegação de força maior por ocorrência de raio, uma vez que a responsabilidade atribuída ao fornecedor é objetiva, isto é, prescinde de prova de culpa.
O evento alegado faz parte dos riscos de sua atividade.
Neste sentido, do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO TÉCNICO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. (...) Compulsando os autos é de se observar que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados e o serviço prestado pela apelante.
A requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nem se cogita de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 4 de março de 2020. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834722-58.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 04/03/2020, p: 05/03/2020) grifei.
Ademais, as excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC são taxativas, não incluindo a hipótese alegada pela Requerida.
Deste modo, a Seguradora tem direito ao regresso desses valores indenizados: Arlene Vieira Carrato (6.282,56), Augusto Medeiros (R$ 4.790,00), Fernando Iwasaki (R$3.780,00), Janaína Campos de Oliveira (R$ 2.868,00), Rivanildo Brites Marques (R$ 1.870,00).
Do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a Requerida Elektro Eletricidade e Serviços S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$19.590,56, corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0803511-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Réu: Elektro Redes S/A - Decisão de fls. 719/720. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
04/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:20
Outras Decisões
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01/07/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 12:35
de Instrução e Julgamento
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11/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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08/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 04:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 14:57
Remetidos os Autos para destino.
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29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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