TJMS - 0855982-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:20
Certidão
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15/08/2025 12:20
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 01:36
Certidão
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23/07/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 13:47
Certidão
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23/07/2025 13:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855982-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com pedido de repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiária da previdência social, sob a alegação de que foram realizados descontos mensais indevidos, a título de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação ou anuência.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou a anuência da autora para a contratação dos serviços; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo (CDC, art. 14), sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva.
A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando direcionados à população vulnerável, como aposentados e pensionistas, configurando dano in re ipsa.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, o caráter alimentar do valor descontado e o potencial lesivo da prática reiterada, mantendo-se o quantum arbitrado em R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que houver cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé.
Considerando que os descontos indevidos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da tese, aplica-se a restituição em dobro.
A modificação parcial da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou anuência do consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e impõe a restituição dos valores descontados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prévia contratação configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé.
O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da lesão, a condição das partes e o caráter preventivo e punitivo da reparação, podendo ser mantido quando proporcional ao dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*17-42, 24ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Maraschin dos Santos, j. 24.04.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 03.12.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e deram parcial provimento ao apelo de Marilene Antônia Rodrigues Teles, nos termos do voto da relatora.. -
21/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 14:32
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:32
Provimento em Parte
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13/07/2025 06:17
Certidão
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08/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855982-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:55
Incluído em pauta para 07/07/2025 03:55:39 local.
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02/07/2025 12:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 12:48
Certidão
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02/07/2025 12:46
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855982-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Marilene Antonia Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 14:21
Processo Cadastrado
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26/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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