TJMS - 0803203-49.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:15
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2025 10:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 12:50
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:22
Emissão da Relação
-
25/07/2025 07:44
Prazo em Curso
-
24/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:03
Emissão da Relação
-
15/05/2025 18:03
Prazo em Curso
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:00
Juntada de NULL
-
15/05/2025 16:59
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:06
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 12:56
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803203-49.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora acerca do despacho de fl.182 ''Defiro o requerimento de f. 181 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.'' -
10/12/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 14:36
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:42
Prazo em Curso
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Informações
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 13:47
Prazo em Curso
-
22/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
21/10/2024 12:42
Prazo em Curso
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/10/2024 13:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:41
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803203-49.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação d aparte autora para ecolher as custas de diligências de Oficial de Justiça, atentando-se para, caso zona rural, recolher tanto a quilometragem de ida quanto a de volta.
Teor do ato: "I.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte requerida, tendo o bem sido entregue com reserva de domínio, bem como da constituição em mora da parte requerida, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão pleiteada na inicial.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada.
III.
Outrossim, deverá constar do mandado que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
IV.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
V.
Em razão da Lei13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total no sistema Renajud.
Anote-se." -
09/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 14:23
Prazo em Curso
-
08/10/2024 14:23
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:11
Informação do Sistema
-
07/10/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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