TJMS - 0828524-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828524-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: José Luiz Queiroz Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Advogada: Mariana Canêdo (OAB: 152304/RJ) Apelada: Cristina Aparecida Amorim Advogada: Marina de Lima Guazina (OAB: 17466/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de quitação firmado entre as partes permite a postulação de complementação de indenização relativa a danos futuros, em especial pensionamento; (ii) verificar a existência de vícios de consentimento que justifiquem a anulação da transação.
II.
A transação extrajudicial firmada pelas partes contém cláusulas expressas e inequívocas de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável de todos os danos oriundos do acidente de trânsito, abrangendo danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensionamento e quaisquer outras indenizações, inclusive futuras.
III.
A cláusula de quitação demonstra a vontade livre das partes de encerrar a controvérsia de forma definitiva, o que impede nova pretensão indenizatória com base nos mesmos fatos.
IV.
A ausência de prova de vícios de consentimento como dolo, coação ou erro essencial afasta a possibilidade de anulação do acordo, nos termos do art. 849 do Código Civil.
V.
Recurso desprovido. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828524-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Luiz Queiroz Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Advogada: Mariana Canêdo (OAB: 152304/RJ) Apelada: Cristina Aparecida Amorim Advogada: Marina de Lima Guazina (OAB: 17466/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:02
Não-Provimento
-
30/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 04:22
Inclusão em pauta
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23/04/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828524-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: José Luiz Queiroz Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Advogada: Mariana Canêdo (OAB: 152304/RJ) Apelada: Cristina Aparecida Amorim Advogada: Marina de Lima Guazina (OAB: 17466/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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