TJMS - 0873204-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 17:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/06/2025 16:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/06/2025 16:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/06/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 08:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação das partes acerca da designação do início dos trabalhos periciais para o dia 07/07/2025, sem necessidade de vistoria presencial, com base na documentação técnica a ser enviada pelas partes.
 
 Outrossim, intima-se as partes acerca da petição e documentos solicitados às f. 233-235.
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                                            30/05/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/05/2025 03:14 Decorrido prazo de parte 
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                                            12/05/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 08:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/05/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 08:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/04/2025 03:10 Decorrido prazo de parte 
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                                            11/04/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 08:17 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 200-201 E F. 220-222: defiro os requerimentos em questão, ajustando o saneador para constar que o ônus de antecipação dos honorários periciais deve recair integralmente ao requerido, bem como homologar o valor de R$ 3.000,00. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/04/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 00:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 16:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/11/2024 08:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/11/2024 14:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/11/2024 15:49 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/11/2024 06:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor de fls. 205/210.
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                                            31/10/2024 20:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/10/2024 10:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/10/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 22:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/10/2024 16:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/10/2024 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 15:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2024 07:52 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Vistos, etc.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA ou PASSIVA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
 
 Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
 
 REJEITO a preliminar.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a responsabilidade do requerido pela reparação dos danos pretendida; (ii) os danos.
 
 A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
 
 Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos.
 
 Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 186/188] a produção do seguinte meio de prova: pericial.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 184/185] o seguinte meio de prova: pericial.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
 
 DETERMINO a produção de prova pericial elétrica, e nomeio como PERITO: AAMPLA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ([email protected]; (67) 92000-6758).
 
 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
 
 DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
 
 Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA [metade para cada]. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
 
 Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
 
 Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            08/10/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 06:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 06:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 17:42 Decisão ou Despacho 
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                                            24/06/2024 14:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/06/2024 16:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2024 13:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/05/2024 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/05/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 12:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/05/2024 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/04/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 16:30 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2024 15:53 de Conciliação 
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                                            24/04/2024 09:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            21/03/2024 09:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/03/2024 09:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/03/2024 09:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/02/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/02/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 13:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/02/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 08:48 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2024 08:48 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 14:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 14:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 14:46 de Instrução e Julgamento 
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                                            21/02/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/02/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 17:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/12/2023 17:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/12/2023 17:59 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/12/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 11:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            15/12/2023 11:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            15/12/2023 11:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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