TJMS - 0870400-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:14
Certidão
-
08/09/2025 11:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
08/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:53
Certidão Cartorária
-
22/07/2025 12:07
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:08
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 15:45
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:10
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:02
Prazo em Curso
-
08/05/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 39-42 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
07/05/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 13:53
Certidão
-
24/04/2025 17:41
Prazo em Curso
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:50
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:03
Processo Dependente Iniciado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA.Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já amplamente fundamentada em acórdão anterior, sem configuração de omissão, contradição ou obscuridade.
Inviabilidade de prequestionamento sem observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Alega omissão quanto à análise de dispositivos legais com intuito de prequestionamento para futura instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Analisar a configuração de caráter procrastinatório nos embargos opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o colegiado abordado de forma ampla e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que não se verificam no caso em análise.
Ressalta-se que o magistrado fundamenta suas decisões conforme seu livre convencimento motivado, sem necessidade de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
O art. 1.025 do CPC/2015 assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Identificado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável sua utilização para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Configurado o caráter procrastinatório dos embargos, é cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
II.
A taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser revista judicialmente quando configurada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ e do TJMS.
III.
Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, a mora resta descaracterizada, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do STJ.
I.
CASO EM EXAME Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à taxa média de mercado, nos autos da ação revisional promovida por Reinaldo Nunes do Amaral.
A sentença foi proferida pela MM Juíza da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute: A existência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória para produção de prova documental, pericial e testemunhal; A inexistência de abusividade na taxa de juros contratada; A validade da revisão das cláusulas contratuais e a força obrigatória do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Preliminar de Cerceamento de Defesa 4.1.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado discricionariedade para valorar as provas e deferir aquelas necessárias ao julgamento da causa (art. 371 do CPC). 4.2.
Nos autos, a controvérsia cinge-se a questões de direito, sendo prescindível a dilação probatória.
Os elementos documentais apresentados são suficientes para a solução do litígio. 4.3.
Precedentes do TJMS corroboram que, em ações revisionais, a produção de prova pericial pode ser dispensada quando as cláusulas contratuais são analisadas sob aspectos estritamente jurídicos. 4.4.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Do Mérito 5.1.
O princípio da autonomia da vontade contratual encontra limites na função social do contrato e na vedação de cláusulas abusivas, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. 5.2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, firmou tese de que a abusividade nos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada e configurada pela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 5.3.
No caso, verificou-se que a taxa pactuada (791,43% a.a. e 20% a.m.) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, configurando-se desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. 5.4.
Precedentes deste Tribunal reforçam que taxas de juros muito superiores à média de mercado caracterizam abusividade, justificando sua limitação (TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021).
Descaracterização da Mora 6.1.
O Tema 28 do STJ prevê que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 6.2.
Assim, diante da abusividade constatada, não há que se falar em mora por parte do autor.
Honorários de Sucumbência 7.1.
Face ao desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da parte autora para R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas desnecessárias ao julgamento da lide.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários podem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando demonstrada abusividade.
O reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais descaracteriza a mora, conforme o Tema 28 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 85, § 11.
Código Civil, art. 421.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870400-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0870400-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Nunes do Amaral - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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