TJMS - 0873068-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:39
Certidão
-
11/09/2025 18:39
Recurso Eletrônico Baixado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:10
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873068-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:06
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 13:27
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:51
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:55
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873068-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:09
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873068-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 07:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:46
Processo Dependente Iniciado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873068-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873068-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873068-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - DIALETICIDADE - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verificando-se que está concreta e suficientemente fundamentada a sentença, não há falar em ofensa ao art. 489, inc.
IV, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora serão aplicados a partir da citação, se a obrigação por ilíquida, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nos danos materiais deve haver correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SONIA GONÇALVES KANESHIGE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873068-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sonia Goncalves Kaneshige Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873134-14.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 12:35
Processo nº 0812041-16.2024.8.12.0001
Manuella dos Santos Veroneze Nascimento
Jhonatan Osmar Jara Nascimento
Advogado: Jana Mara Brizol Castela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 14:51
Processo nº 0000386-44.2024.8.12.0110
Waldemir Firme dos Santos
Mario Cesar Lino
Advogado: Sem Advogado Constituido
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 12:23
Processo nº 0873068-34.2023.8.12.0001
Sonia Goncalves Kaneshige
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Matheus dos Santos Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2023 20:35
Processo nº 0823144-30.2018.8.12.0001
Banco Panamericano S/A
Albino Rockenbach
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2025 09:50