TJMS - 0806511-77.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:15
Prazo em Curso
-
11/08/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:21
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 13:28
Emissão da Relação
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:55
Prazo em Curso
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16/06/2025 16:54
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:37
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 00:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2025.
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01/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:56
Prazo em Curso
-
27/05/2025 06:10
Prazo em Curso
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27/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 06:10
Emissão da Relação
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26/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0806511-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Augusto Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Indefiro o pedido de emenda quanto aos requisitos complementares do art. 129-A da Lei 8.213/91, visto que estes já constam na petição inicial da parte autora.
Ainda, indefiro o pedido de citação após o laudo pericial formulado às fls. 82/84, por falta de amparo legal.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 71/73.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:46
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:22
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 10:48
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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31/10/2024 07:41
Prazo em Curso
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25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0806511-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Augusto Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação quanto a decisão de fls. 71/73 (parte final): "...Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Dada a urgência do caso, intime-se, pessoal e eletronicamente, o diretor da Gerência Executiva do INSS, localizado na cidade de Três Lagoas/MS e/ou Campo Grande/MS, para comprovar nestes autos o restabelecimento do benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4.
Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr.
Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 6.
Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 7.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 8.
Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 8.1.
Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 9.
Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais. 10.
Cumpra-se esta decisão sucessivamente. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 12.
Corrija-se o polo ativo desta ação no SAJ, para constar como autor Marcos Augusto Gonçalves. 13.
Intimem-se." -
04/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:09
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 17:08
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:43
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 16:42
Emissão da Relação
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02/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 14:58
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 15:04
Informação do Sistema
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24/09/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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