TJMS - 0802759-73.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:25
Processo Reativado
-
27/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:38
Decisão ou Despacho
-
27/01/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em data
-
02/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0802759-73.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: João Carlos Cavassani - Reqdo: Champion Internacional Srl, Fernando Flores Paz - Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movida por João Carlos Cavassani em face de Champion Internacional Srl e Fernando Flores Paz, qualificados.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção.
No entanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (f. 22). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora foi intimada para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mas não o fez.
Assim, cabível a extinção do processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único e no art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] I – indeferir a petição inicial".
Posto isso, rejeito a petição inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 321, parágrafo único e no art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
18/11/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0802759-73.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: João Carlos Cavassani - Vistos etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), comprovando a hipossuficiência e justificando o interesse de agir, eis que, em acidentes de trânsito, com vítima é dever da autoridade instaurar inquérito policial que certamente contará com laudo pericial.
Intime-se. -
03/10/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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