TJMS - 0856813-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas da decisão de fl.s 145/147, cujo teor segue: " Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 102/105 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual deverá ser arcado pela parte requerida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Ademais, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos.
Por fim, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte requerida para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. " -
22/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:10
Decisão ou Despacho
-
02/07/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS), Filipe Fernandes Reinoso (OAB 21709/MS) Processo 0856813-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Silva Caniza - Ré: Edsel Borges Lino Comercio de Veiculos Ltda - Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, ofertar impugnação aos termos da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 102/105, voltando, após, conclusos. -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 14:10
de Conciliação
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 05:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 12:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS), Filipe Fernandes Reinoso (OAB 21709/MS) Processo 0856813-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Silva Caniza - Diante do exposto, com fundamento no art. 381, I e II, e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA de provas da área de engenharia mecânica, logo após a citação do réu, com a finalidade de verificar a existência de vícios no referido veículo e, em caso afirmativo, indicar quais vícios seriam estes e se os mesmos decorreram do mau uso do veículo, tempo de fabricação/uso, má conservação, falta de manutenção ou se são inerentes à fabricação do automóvel.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a requerida para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a produção antecipada de provas, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
28/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
28/01/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 16:07
de Instrução e Julgamento
-
28/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:34
Tutela Provisória
-
24/01/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS), Filipe Fernandes Reinoso (OAB 21709/MS) Processo 0856813-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Silva Caniza - Vistos etc.
Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar os documentos indicados no despacho de fls. 43/44 - item I e II, visto que não regularizou sua representação processual com a juntada de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, tampouco juntou os documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, declinados no item 2, alíneas "a", "c", "d" e "e" do referido despacho.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos determinados, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 47/53.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
13/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS), Filipe Fernandes Reinoso (OAB 21709/MS) Processo 0856813-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Silva Caniza - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise dos autos, observa-se que o instrumento de mandato juntado à fl. 14, bem como a declaração de hipossuficiência de fl. 15 dos autos não estão assinados.
Logo, a parte autora deverá juntar a declaração de hipossuficiência assinada, bem como regularizar a representação processual, com a juntada de procuração assinada, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
03/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:26
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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