TJMS - 0856125-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:02
Homologada a Transação
-
02/04/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 14:52
de Conciliação
-
02/04/2025 14:43
de Conciliação
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 16:33
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:24
Retificação de Classe Processual
-
11/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0856125-05.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Elisabete Genuina de Souza - Decisão de fls. 52-53: "Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que apesar de requerer a rescisão contratual, e de forma liminar a reintegração de posse, promove nos pedidos a utilização do procedimento possessório, com aplicação dos art. 562 e 564, CPC.
Deste modo, evidencia-se a hipótese do art. 330, §1º, IV, ou ao menos III, CPC, de modo que faz-se necessário esclarecimentos sobre o rito a ser seguido o feito e os devidos pedidos. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
01/10/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 17:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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