TJMS - 0812361-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:14
INCONSISTENTE
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24/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812361-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ozaira Antônia da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA - SAÚDE- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812361-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ozaira Antônia da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812361-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ozaira Antônia da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812361-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ozaira Antônia da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- PRELIMINAR- INCLUSÃO DA UNIÃO- TEMA 1234- AFASTADA- MÉRITO- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 106, DO STJ- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SUA INEFICÁCIA - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ante a determinação proferida no TEMA 1234 do STF e IAC 14 do STJ, o processo deve permanecer na Justiça Estadual, até o trânsito em julgado e respectiva execução, de modo que não se trata do caso de acolher a preliminar arguida pelo ente estadual para a inclusão da União no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação registrado na ANVISA, não padronizado no RENAME.
Não se ignora que o direito à saúde e à vida constituem bens garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 196, que preceitua que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Embora a saúde seja um direito fundamental, não há recursos suficientes para atender a todas as demandas.
Desta forma, a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS exige que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, no Tema 106 (Recurso Repetitivo), dentre eles a comprovação da ineficácia dos medicamentos utilizados pelo SUS e a sua utilização, o que não restou comprovado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812361-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ozaira Antônia da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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