TJMS - 0849894-59.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849894-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Celia Marçal Pimenta da Silva Advogado: Vinícius da Silva Bezerra (OAB: 28328/MS) Advogado: Gustavo da Fonseca Lima (OAB: 29373/MS) Apelado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Interessado: Celia Marçal Pimenta Ementa: Apelação Cível - Ação Revisional de Dívida - Procuração Eletrônica Não Validade pela ICP-Brasil - Descumprimento de Determinação Judicial - Extinção do Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Mantida - Recurso Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Dívida por descumprimento de determinação judicial para regularização de procuração eletrônica conforme exigido pela legislação em vigor.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual por meio de procuração eletrônica válida conforme as normas da ICP-Brasil.
III.
Razões de decidir 3.
A capacidade postulatória é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo procuração válida e assinada conforme as exigências legais. 4.
No caso, a plataforma utilizada (ZapSign) não é cadastrada na ICP-Brasil, como exige o art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
Instada a regularizar a representação processual, a apelante permaneceu inerte, configurando descumprimento de ordem judicial e acarretando a extinção do processo. 6.
A legislação vigente (Lei nº 11.419/2006 e MP nº 2.200-2/2001) exige que documentos eletrônicos tenham assinatura certificada pela ICP-Brasil para que sejam considerados válidos em juízo. 7.
A extinção não configura cerceamento de defesa, mas consequência da inércia da parte em atender às formalidades processuais exigidas.
Foi oportunizado prazo razoável para sanar o vício, o que não foi cumprido pela apelante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração válida e assinada digitalmente nos moldes da legislação vigente (ICP-Brasil), é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo. 2.
O descumprimento de determinação judicial para sanar irregularidade na representação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC." -
18/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:54
Não-Provimento
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17/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849894-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Celia Marçal Pimenta da Silva Advogado: Vinícius da Silva Bezerra (OAB: 28328/MS) Advogado: Gustavo da Fonseca Lima (OAB: 29373/MS) Apelado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Interessado: Celia Marçal Pimenta Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:40
Inclusão em pauta
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16/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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