TJMS - 0801355-06.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 17:39
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:31
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 18:29
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
15/07/2025 11:39
Prazo em Curso
-
15/07/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 11:16
Emissão da Relação
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 14:16
Prazo em Curso
-
23/06/2025 14:08
Prazo em Curso
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 08:06
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:32
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2025 11:59
Prazo em Curso
-
22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilda dos Reis Azevedo - Exectdo: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05.
Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06.
Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07.
Após, conclusos. -
21/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:09
Emissão da Relação
-
20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 08:27
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 20:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 20:53
Recebida petição inicial
-
24/03/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios, R$ 1.973,72 -
21/03/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:42
Processo Reativado
-
20/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 09:00
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Reis Azevedo - Réu: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Marilda dos Reis Azevedo move em desfavor de Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Marilda dos Reis Azevedo e Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
18/02/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 17:46
Emissão da Relação
-
13/02/2025 12:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:12
Registro de Sentença
-
13/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Reis Azevedo - Réu: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - (...) E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
31/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 16:44
Emissão da Relação
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Reis Azevedo - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
24/01/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 17:37
Emissão da Relação
-
21/01/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 08:02
Prazo em Curso
-
20/12/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 10:48
Prazo em Curso
-
05/12/2024 13:42
Prazo em Curso
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 13:53
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:56
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Reis Azevedo - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o AR negativo de folhas 38. -
11/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 12:39
Emissão da Relação
-
25/10/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/10/2024 08:06
Prazo em Curso
-
02/10/2024 07:42
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801355-06.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Reis Azevedo - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Entretanto, há casos em que as especificidades da demanda evidenciam a impossibilidade, ao menos em princípio, de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 12:29
Prazo em Curso
-
01/10/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 11:50
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:47
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 17:42
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:55
Despacho Saneador
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
25/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:12
Informação do Sistema
-
24/09/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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