TJMS - 0832290-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 13:39
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:08
Decisão ou Despacho
-
23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), NATHAN PORTO LIMA (OAB 39524/GO) Processo 0832290-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rian Lopes Freitas de Castro - Réu: Afonso Severino dos Santos, Sompo Seguros S.A., Rodojunior Transporte Ltda, - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 887/890, e se concordes, à parte ré para pagamento de sua cota parte, conforme decisão de fls. 803/811 -
04/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), NATHAN PORTO LIMA (OAB 39524/GO) Processo 0832290-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rian Lopes Freitas de Castro - Réu: Afonso Severino dos Santos, Rodojunior Transporte Ltda,, Sompo Seguros S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício de fls. 834/835 -
07/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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01/05/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), NATHAN PORTO LIMA (OAB 39524/GO) Processo 0832290-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rian Lopes Freitas de Castro - Réu: Afonso Severino dos Santos, Rodojunior Transporte Ltda, - Diante da inequívoca demonstração do vínculo jurídico entre a requerida e a seguradora, bem como da plausibilidade de sua responsabilidade no contexto da presente controvérsia, DEFIRO o pedido de denunciação da lide, , determinando-se a citação da SOMPO SEGUROS S.A., no endereço indicado na contestação, para que passe a integrar o feito na qualidade de litisdenunciada. b) Alegação de indevida concessão da gratuidade da justiça Alega a parte ré que a concessão da gratuidade da justiça ao autor se deu de forma indevida, uma vez que este não teria logrado êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada sempre que presentes elementos que suscitem dúvida razoável sobre a real incapacidade financeira do requerente.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora limitou-se a apresentar cópia da CTPS, na qual consta vínculo empregatício encerrado em 2023, bem como declaração de pobreza subscrita de forma unilateral.
Tais documentos, isoladamente considerados, não se revelam suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ressalte-se, ademais, que o autor declarou exercer atividade autônoma, circunstância que, por sua natureza, exige a demonstração concreta de sua real condição econômica.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência (declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes, fatura recentes de cartão de crédito e demonstrativos de despesas fixas mensais), sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
No que tange à seguradora, esta deverá comprovar os limites contratuais da apólice e eventual pagamento de indenizações securitárias, podendo requerer a compensação de valores já adimplidos a título de seguro obrigatório DPVAT.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso; - A extensão dos danos suportados pela parte autora; - A existência e o grau de incapacidade laboral, bem como sua repercussão na capacidade produtiva e na necessidade de pensionamento vitalício; - A controvérsia em relação ao eventual dano estético; - A dedução de quantias eventualmente recebidas a título de Seguro DPVAT.
Diante da controvérsia acerca da dinâmica do acidente, da extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor, bem como da existência de eventual incapacidade laborativa e dano estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica e perícia de engenharia de trânsito, a fim de esclarecer tecnicamente os pontos controvertidos e permitir o adequado deslinde da lide.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e pericial de engenharia acidentalógica, as quais deverão apurar, respectivamente: (i) a existência, gravidade e extensão das lesões corporais sofridas pelo autor, com aferição do nexo causal e da repercussão funcional, incluindo eventual perda ou redução da capacidade laborativa e dano estético; e (ii) a dinâmica do sinistro, mediante reconstituição técnica do acidente, a partir de elementos disponíveis nos autos e dados colhidos em eventual inspeção in loco.
Outrossim, considerando que ambas as partes requerem a oitiva de testemunhas, inclusive com a finalidade de comprovar a dinâmica dos fatos e a alegação de culpa, DEFIRO a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal da parte autora, cuja intimação fica desde já determinada.
No tocante aos ofícios requeridos, DETERMINO a obtenção das informações por meio do sistema PrevJud, a fim de que sejam consultados eventuais vínculos empregatícios ativos em nome do autor, bem como a existência de benefício previdenciário atualmente em curso, especialmente após o encerramento do vínculo empregatício registrado em 2023 Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício à Seguradora Líder, para que informe se houve o pagamento de indenização securitária em decorrência do acidente de trânsito objeto destes autos, especificando o valor, a data e o beneficiário da quantia eventualmente paga, inclusive no âmbito do Seguro DPVAT, encaminhando, se possível, a documentação comprobatória.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Detran/MS, porquanto as informações requeridas histórico de multas e penalidades da motocicleta não guardam relação direta com os fatos centrais da lide, especialmente no que se refere à apuração da responsabilidade pelo acidente narrado nos autos.
Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica e da perícia de engenharia, NOMEIO o perito VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA, devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 3389-3000 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No que concerne ao custeio dos encargos periciais, a incumbência pelo pagamento deve ser compartilhada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas e objetiva esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas à responsabilidade civil dos envolvidos e à extensão dos danos alegados.
Dessa forma, impõe-se a divisão do encargo probatório, assegurando-se a adequada distribuição do ônus processual.
Entretanto, considerando que a concessão da gratuidade judiciária à parte autora ainda se encontra sob análise em razão da impugnação apresentada pela parte ré, a definição sobre eventual dispensa do adiantamento dos honorários periciais, com o consequente custeio pela Fazenda Pública, deverá aguardar decisão ulterior sobre a matéria.
Caso mantida a justiça gratuita ao autor, caberá ao Estado suportar sua cota-parte dos custos da perícia ao final do feito, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito de acesso à prova pericial sem prejuízo às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. or outro lado, caso a gratuidade seja revogada, competirá ao autor o adiantamento dos honorários periciais, em igualdade de condições com a parte requerida.
Diligencie-se o recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que devem comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pela perícia médica: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) A parte autora apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Por sua vez, à perícia de engenharia, ficam estabelecidos os seguintes quesitos: a) É possível reconstituir a dinâmica do acidente com base nos elementos disponíveis? b) Qual a posição e direção prováveis dos veículos no momento da colisão? c) O caminhão realizou a conversão à direita conforme as normas de trânsito? d) Havia sinalização adequada e visível no local do acidente? e) A motocicleta trafegava conforme as condições da via e da sinalização? f) Houve infração ou conduta imprudente de algum dos condutores? g) É possível atribuir culpa exclusiva ou concorrente pelo acidente? h) O ponto de impacto entre os veículos é compatível com a versão dos autos? i) Há outros elementos técnicos relevantes para apuração da responsabilidade? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos técnicos solicitados.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 24 de junho de 2025 às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo os requeridos apresentar o rol de testemunhas.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
11/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 18:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 19:06
de Instrução e Julgamento
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04/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:04
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:07
Apensado ao processo numero do processo
-
24/10/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), NATHAN PORTO LIMA (OAB 39524/GO) Processo 0832290-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rian Lopes Freitas de Castro - Réu: Afonso Severino dos Santos, Rodojunior Transporte Ltda, - Acerca do pedido de reconhecimento de conexão de fls. 292/298 e novos documentos de fls. 299/797 juntados pela parte autora, diga a parte ré em quinze dias.
Após, conclusos para novas deliberações. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:28
de Conciliação
-
30/08/2023 12:16
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:09
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 18:23
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:36
Decisão ou Despacho
-
20/06/2023 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2023 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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