TJMS - 0803359-12.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:44
Prazo em Curso
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11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803359-12.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 09:14
Certidão
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14/08/2025 22:28
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803359-12.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803359-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PROVA CONTÁBIL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente o pedido revisional formulado na mesma demanda.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, ausência de constituição em mora e abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova contábil; (ii) definir se a notificação extrajudicial foi válida para fins de caracterização da mora; (iii) apurar eventual abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos cobrados no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgador tem poderes para indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando a matéria controvertida for predominantemente de direito, como no caso de revisão de cláusulas contratuais bancárias.
A notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato é válida para caracterizar a constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado.
Os juros remuneratórios pactuados não excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, razão pela qual não se configura abusividade.
Não há cláusula contratual prevendo cobrança de comissão de permanência, seguro prestamista ou tarifa de avaliação, o que torna prejudicado o exame de eventual abusividade quanto a tais encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for predominantemente de direito.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor.
Não há abusividade nos juros remuneratórios quando pactuados em percentual compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É incabível a análise de encargos não previstos contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Lei nº 4.595/1964; CDC, arts. 6º, VIII e 51.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, REsp 1.061.530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 596; TJMS, AI 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803359-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803359-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803359-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Às f. 319/372, a parte ré/apelante, pessoa jurídica, junta documentos em nome de Cleber Pagani (imposto de renda, faturas,..) os quais são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da empresa.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, tais como: balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; certidões de débitos fiscais, entre outros que entender pertinentes.
Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise.
Intime-se. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803359-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pagani Fabrica de Gelo Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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