TJMS - 0800906-96.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Prazo em Curso
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01/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Documento Digitalizado
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26/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 17:44
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:00
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 10:53
Emissão da Relação
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14/07/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 17:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:43
Prazo em Curso
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11/04/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800906-96.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Silva de Lima - Intime-se a parte autora da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 232 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. -
10/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 13:31
Emissão da Relação
-
09/04/2025 13:27
Juntada de NULL
-
28/02/2025 12:56
Prazo em Curso
-
27/02/2025 18:12
Juntada de NULL
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Mandado
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06/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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04/02/2025 16:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800906-96.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Silva de Lima, Mileide da Silva Lima - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fls. 220 que designou audiência para 24/04/2025 às 17:30 horas -
03/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/02/2025 18:38
Documento Digitalizado
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03/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/02/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 18:13
Emissão da Relação
-
31/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 05:30:00, 2ª Vara.
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16/10/2024 14:14
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2024 18:42
Informação do Sistema
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10/10/2024 18:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2024 14:37
Prazo em Curso
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09/10/2024 14:02
Autos preparados para expedição
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08/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:05
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0800906-96.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Silva de Lima -
Vistos.
A parte autora requereu a citação do requerido Robson Luiz de Assis Oliveira Júnior via Sitra, ou a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIGO e concessionárias de serviços (f. 162).
A citação do acusado revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados pela parte autora e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O Código de Processo Civil estabelece as formas de citação em seu art 246, que prevê: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Observa-se que não há previsão legal para utilização ligações telefônicas ou de aplicativos de celular como mecanismos para citação da parte contrária.
Além disso, tanto o Provimento nº 150/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça quanto a Instrução Normativa nº 39/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul preveem expressamente que o sistema SITRA e os aplicativos de telefone poderão ser utilizados para formalizar apenas as intimações e não fazem qualquer menção ao ato de citação.
Outrossim, na Justiça Comum não há previsão legal para citação da parte requerida pelo sistema SITRA, conforme postulado pela parte autora.
Assim, há vários óbices que impedem o deferimento do pedido da parte autora e, por consequência, a citação via telefone,seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento deprincípios caros como odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não bastasse somente isso, a parte autora não comprovou a titularidade da linha e nem há dados para se comprovar a autenticidade da identidade do destinatário das mensagens.
No que tange ao requerimento da parte para consulta pelo Poder Judiciário através dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIGO e Concessionárias de Serviços, objetivando a localização do endereço da parte requerida, é preciso esclarecer que a realização de diligências de interesses particulares, a qual o ônus compete ao próprio requerente, não faz parte das atribuições do Poder judiciário.
Não por outro motivo o Novo Código de Processo Civil ao dispor sobre o ônus da prova em seu art. 373, manteve a dicção anterior quanto à distribuição dos ônus processuais de cada parte, flexibilizando tal regra apenas nos casos onde, dada a peculiaridade da causa, houver impossibilidade de cumprimento do encargo ou o mesmo se tornar excessivamente difícil de cumprir.
Anote-se, ainda, que a adoção do Princípio da Cooperação pelo Novo Código de processo Civil, impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma 'eticização' semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa fé e do abuso de direito, conferindo, por um lado, a oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, mas, de outro, suportando as consequencias desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente.
O novo direito processual defende a necessidade de uma democracia participativa no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual.
Assim, o ativismo do juiz deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno.
Torna-se necessário renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de deveres anexos comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Além disso, qualquer posicionamento judicial no processo não pode ocorrer ao livre arbítrio do magistrado, motivo pelo qual sua atuação participação ativa deve ser restrita.
Dentro deste contexto, não pode a parte simplesmente delegar ao magistrado a realização de diligências que, tipicamente, são de sua responsabilidade e ônus, posto que não cabe ao Juiz suprir diligências investigatórias afetas às partes, a não ser que se demonstre a excepcionalidade da medida, no caso de impossibilidade de sua obtenção sem o concurso do Poder Judiciário.
No caso em comento, a parte não demonstrou ter adotado diligências prévias perante as repartições públicas e privadas para a localização do endereço e/ou bens da parte adversa ou, ainda, que lhe fora obstado este intento, limitando-se a requer a pesquisa ao Juiz.
Não se justifica in casu, a atuação do Poder Judiciário porque a parte não provou que a informação a que se quer ter acesso por meio dos ofícios requisitados só possa ser alcançada mediante requisição judicial, não demonstrando ter esgotado todos os meios à sua disposição para a localização de endereço e/ou bens do requerido.
A toda evidência, é certo que o Poder Judiciário pode determinar aos órgãos atribuídos que prestem informações relevantes ao processo, tanto que se criou os referidos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJIUD e SIEL.
Todavia, somente devem ser utilizados os meios pretendidos quando for útil e absolutamente necessário ao processo, de forma que, havendo outros meios possíveis para a busca de bens e/ou endereço do requerido, devem estes ser primeiramente buscados pela parte.
Aliás, o tema prescinde de maiores explanações, sendo este o posicionamento pacificado pelo E.
TJMS, mesmo após as inovações advindas do NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, SIEL E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É necessário o esgotamento dos meios postos à disposição para utilização dos sistemas RenaJud e BacenJud. 2.
No caso dos autos o exequente agravante não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para a localização dos devedores, eis que não houve sequer diligências de sua parte, limitando-se a requerer ao juiz a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Siel e InfoJud. (Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel; Comarca: Bataguassu; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 23/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS A CARGO DO EXEQUENTE - CITAÇÃO DO REQUERIDO - APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - PREQUESTONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe ao Juiz suprir diligências investigatórias afetas às partes, apenas como medida excepcional, no caso de comprovada impossibilidade de sua obtenção sem o concurso do Judiciário. - De acordo com a redação do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o ato citatório da parte ré somente poderá ser efetuado após o cumprimento da liminar de busca apreensão, justamente porque a contestação somente é possível após a efetiva execução da liminar. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator(a): Juiz Jairo Roberto de Quadros; Comarca: Paranaíba; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2016; Data de registro: 08/06/2016) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que constitui excepcionalidade a expedição de ofício aos órgãos públicos e privados a fim de obter informações sigilosas sobre cadastro, endereço ou bens, ou seja, desde que as demais diligências tenham sido comprovadamente infrutíferas: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no AREsp 423.165/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor.
Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL.
NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. 2.
Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão recursal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa". (AgRg no AREsp 327.826/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Destarte, indefiro os pedidos de f. 162.
Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Expirado o prazo acima sem manifestação, intimem-se pessoalmente a parte autora, por AR (art. 273, inciso II, do NCPC), para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do NCPC.
Intime-se. Às providências. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 16:30
Emissão da Relação
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:24
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/03/2024 05:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
19/03/2024 17:39
Prazo em Curso
-
18/03/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 12:53
Emissão da Relação
-
15/03/2024 12:49
Prazo em Curso
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 15:57
Juntada de NULL
-
14/03/2024 12:56
Prazo em Curso
-
13/03/2024 13:47
Juntada de NULL
-
13/03/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 15:11
Prazo em Curso
-
29/02/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2024 16:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2024 16:02
Emissão da Relação
-
26/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 02:10:00, 2ª Vara.
-
06/02/2024 14:10
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 10:00
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 09:59
Emissão da Relação
-
31/01/2024 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2023.
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22/08/2023 15:01
Prazo em Curso
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21/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 14:44
Emissão da Relação
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18/08/2023 14:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2023 02:41:09, 2ª Vara.
-
17/08/2023 17:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 12:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 12:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 12:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:42
Prazo em Curso
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05/07/2023 13:31
Prazo em Curso
-
05/07/2023 13:05
Expedição de Carta.
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05/07/2023 13:05
Expedição de Carta.
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04/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2023 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2023 13:13
Emissão da Relação
-
03/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 01:50:00, 2ª Vara.
-
29/06/2023 21:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:10
Prazo em Curso
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02/06/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/06/2023 16:12
Emissão da Relação
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24/05/2023 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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