TJMS - 0807691-22.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/09/2025 16:51
Emissão da Relação
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28/08/2025 17:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 17:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/03/2025 13:52
Prazo em Curso
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11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 17:09
Prazo em Curso
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: antonio costa corcioli (OAB 5980/MS) Processo 0807691-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Martins Corrêa de Paula - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 14:12
Emissão da Relação
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 18:24
Emissão da Relação
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: antonio costa corcioli (OAB 5980/MS) Processo 0807691-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Martins Corrêa de Paula - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul: a) a pagar à Requerente, indenização por danos materiais, corresponde a um mês de vencimentos da época, que era de R$ 6.610,08 (fls. 392), para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado, do período de 27/03/2024, até a data em que efetivamente foi aposentada, ou seja, 04/06/2024 - (02 meses e 09 dias), de modo que os valores deverão ser atualizados desde cada parcela devida, de acordo com a EC n.º 113/2021, de 09/12/2021, incidindo, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC; b) a recalcular os proventos de aposentadoria da Autora, acrescendo as vantagens pecuniárias que foram percebidas de forma permanente na ativa, isto é, o adicional de insalubridade e gratificação de risco de vida, devendo ainda realizar o pagamento dos valores pretéritos desde a data da concessão do benefício, de modo que os valores deverão ser atualizados desde cada parcela devida, de acordo com a EC n.º 113/2021, de 09/12/2021, incidindo, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC. c) a pagar o abono de permanência à Autora, desde 01/01/2024 a 30/05/2024, de modo que os valores deverão ser atualizados desde cada parcela devida, de acordo com a EC n.º 113/2021, de 09/12/2021, incidindo, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência serão divididos na proporção de 25% para a Autora e 75% para o Requerido.
Dito isso, além das custas e despesas processuais, observando-se que a Fazenda Pública é isenta das custas, fixo os honorários devidos aos patronos das partes, seguindo os parâmetros previstos nos artigos 85, §§ 2º e 3º, incisos I, e 86 doCódigodeProcessoCivil, no montante de 10% do valor da condenação, de modo que deverá a autora efetuar o pagamento de 25% desse montante ao patrono da parte adversa e o Requerido no montante de 75% de tal valor em favor do advogado da Requerente.
Com relação à Autora, ficará suspenso o pagamento de tais verbas tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC).
Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. -
13/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:11
Emissão da Relação
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11/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:53
Registro de Sentença
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11/02/2025 14:53
Com Resolução do Mérito
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26/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 14:13
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: antonio costa corcioli (OAB 5980/MS) Processo 0807691-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Martins Corrêa de Paula - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
09/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 18:16
Emissão da Relação
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08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 12:19
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:59
Expedição de Carta.
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/09/2024 17:57
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/09/2024 11:05
Informação do Sistema
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03/09/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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