TJMS - 0801125-39.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801125-39.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:46
Recurso Especial
-
11/09/2025 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:01
Processo Dependente Iniciado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801125-39.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Patrícia Fátima de Gois.
I.C. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801125-39.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801125-39.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao recurso manejado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. 5) A cláusula de contratação do seguro é válida, inexistindo vício de consentimento, e sua previsão contratual expressa legitima a cobrança, conforme precedentes do STJ (REsp 100822/RS).A capitalização mensal de juros é admitida na Cédula Rural Pignoratícia, tanto por previsão expressa no contrato quanto por autorização do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801125-39.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801125-39.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelada: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO.
COBRANÇA DE SEGURO ADMITIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Patrícia Fátima de Gois contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Camapuã/MS que acolheu parcialmente os pedidos formulados nos Embargos à Execução para declarar indevida a cobrança de tarifa de seguro de vida produtor rural.
O Banco do Brasil defendeu a validade da cobrança do seguro, enquanto a autora insurgiu-se contra a capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (iii) estabelecer a validade da cláusula de cobrança do seguro; (iv) analisar a regularidade da capitalização mensal de juros e a incidência dos juros remuneratórios e moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de violação ao princípio da dialeticidade justifica o conhecimento dos recursos, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e preenchem os requisitos do art. 1.010 do CPC.
A relação jurídica envolvendo crédito rural, destinado a fomentar atividade produtiva, não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ (REsp 1.236.479/MT).
A cláusula de contratação do seguro é válida, inexistindo vício de consentimento, e sua previsão contratual expressa legitima a cobrança, conforme precedentes do STJ (REsp 100822/RS).
A capitalização mensal de juros é admitida na Cédula Rural Pignoratícia, tanto por previsão expressa no contrato quanto por autorização do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.
Os juros remuneratórios, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, estão limitados a 12% ao ano, conforme aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Os juros moratórios, em se tratando de cédula rural, incidem no percentual de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos; recurso da autora desprovido e recurso do Banco do Brasil provido.
Tese de julgamento: A relação jurídica envolvendo crédito rural para fomento da atividade produtiva não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de seguro prevista expressamente em Cédula Rural Pignoratícia é válida e legítima.
A capitalização mensal dos juros é válida na Cédula Rural Pignoratícia, desde que expressamente pactuada.
Os juros remuneratórios, na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, limitam-se a 12% ao ano.
Os juros moratórios em cédulas de crédito rural são limitados a 1% ao ano.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010; Decreto nº 22.626/33; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.236.479/MT, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 11/05/2011; STJ, AgRg no AREsp 14950/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/10/2013; STJ, REsp 1134857/PR, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 26/06/2012; STJ, REsp 100822/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 18/04/2002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela embargante, e deram provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801125-39.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelada: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801125-39.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelada: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Intimem-se os apelantes para que se manifestem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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