TJMS - 0804443-48.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 00:14
Emissão da Relação
-
09/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2025 13:06
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 19:09
Prazo em Curso
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 19:05
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0804443-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Braghin - Réu: Banco BMG S/A - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões. -
04/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 02:11
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
-
14/03/2025 12:03
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0804443-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Braghin - Réu: Banco BMG S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente reserva de margem n. 15407698 com limite de cartão no valor de R$ 1.991,00, pertinente aos descontos realizados mensalmente no benefício da parte Requerente, no valor de R$ 73,74, b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde setembro/2019 até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 12:53
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:13
Registro de Sentença
-
26/02/2025 14:13
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:34
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0804443-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Braghin - Réu: Banco BMG S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 12:12
Emissão da Relação
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05/09/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:57
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:40
Prazo em Curso
-
06/07/2024 06:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
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05/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 07:13
Emissão da Relação
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:44
Prazo em Curso
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 14:13
Prazo em Curso
-
10/06/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 02:03:45, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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07/06/2024 18:39
Prazo em Curso
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 11:50
Prazo em Curso
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28/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Carta.
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27/05/2024 15:27
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2024 14:39
Emissão da Relação
-
27/05/2024 14:38
Emissão da Relação
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24/05/2024 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 18:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/05/2024 13:57
Prazo em Curso
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24/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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23/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2024 16:32
Recebida petição inicial
-
21/05/2024 23:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:04
Informação do Sistema
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21/05/2024 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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