TJMS - 0800461-44.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 16:28
Emissão da Relação
-
17/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2025 10:57
Evolução da Classe Processual
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06/09/2025 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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28/08/2025 13:16
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 13:51
Emissão da Relação
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22/08/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 232, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Por ora, deixo de receber o requerimento de cumprimento de sentença de f. 217-225.
Em razão da notícia de pagamento voluntário da dívida pelo requerido (f. 229-230), determino: 1) Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o valor depositado no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 526, §1º, do NCPC.
No mesmo ato, o autor deverá ser advertido que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita com os valores quitados pelo requerido, acarretando, assim, a extinção do feito pelo pagamento da dívida (art. 526, §3º, do NCPC). 2) Em havendo concordância do autor ou permanecendo este inerte, voltem os autos conclusos para sentença. 3) Caso contrário, apresentada impugnação, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ou efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de cinco dias; O executado deverá ser advertido que, não efetuado o pagamento do saldo remanescente no prazo que lhe foi concedido e julgada procedente a impugnação apresentada pela parte autora, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, §2º, do NCPC).
Intime-se. -
14/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 17:08
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:59
Documento Digitalizado
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:44
Documento Digitalizado
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10/06/2025 16:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/06/2025 16:57
Cobrança exaurida no GECOF
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 02:36
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:55
Processo Reativado
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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05/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800461-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina dos Santos Medina - Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda. - Intima-se a parte autora acerca do Despacho de fl.197, cujo teor segue transcrito:
Vistos.
Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências. -
04/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:02
Emissão da Relação
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02/06/2025 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em data
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23/05/2025 13:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 13:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/01/2025 17:06
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0800461-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda. - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC).
Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC).
A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º). -
07/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 13:07
Emissão da Relação
-
10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Apelação
-
05/12/2024 15:46
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800461-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina dos Santos Medina - Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda. - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 107-118, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Revisional proposta pelo autor contra o requerido para declarar nulas as cláusulas contratuais que estabeleceram juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado praticada à época em que o contrato foi entabulado, devendo ser aplicadas ao contrato a taxa de 5,32% juros ao mês e de 86,28% de juros ao ano.
Estabeleço que o valor efetivamente devido pelo requerente ao requerido seja encontrado por cálculo do contador e, se necessário, através de perícia judicial, extirpando-se da relação jurídica firmada, todos os valores que tenham sido obtidos pela adoção dos índices e fórmulas afastados nesta sentença, descontando-se todos os pagamentos efetuados pelo requerente.
Se após o desconto dos valores pagos pelo requerente for constatado crédito em seu favor e nenhum saldo devedor a ser liquidado, deverá o crédito ser atualizado pelo IGPM a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, para devida restituição de forma simples.
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Em razão da sucumbência da parte requerida, com fundamento no art. 85, § 1º e §2º, e art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, ela fica condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.
P.R.I. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:28
Emissão da Relação
-
02/12/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:25
Registro de Sentença
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02/12/2024 19:25
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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02/12/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:36
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800461-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina dos Santos Medina - Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:56
Emissão da Relação
-
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:43
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 17:03
Prazo em Curso
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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06/05/2024 15:55
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2024 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/05/2024 15:37
Emissão da Relação
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 04:30:00, 2ª Vara.
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22/04/2024 16:38
Prazo em Curso
-
08/04/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:05
Informação do Sistema
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02/04/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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