TJMS - 0800170-79.2021.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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22/07/2025 12:55
Prazo em Curso
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:04
Informação do Sistema
-
11/06/2025 08:09
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Sheyla Morais Cabral Zanin (OAB 15606/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), Antonio Cabral Costa (OAB 22873/MS) Processo 0800170-79.2021.8.12.0005 - Inventário - Invtante: Joelma da Silva Ferreira, Fabricio Marques Tomazi - Pois bem.
Ao cônjuge/companheiro sobrevivente, o Código Civil, em seu art. 1.831, garante o denominado "direito real de habitação".
Esse direito está “calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável na concretização de uma família” (NETO, Rénan Kfuri.
Renúncia ao direito real de habitação na união estável.
In: ADV Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas 12/18).
Há quem afirme que “o direito real de habitação, em especial relacionada ao direito de família, representa uma forma de concretização da dignidade da pessoa humana” (XAVIER, José Tadeu Neves.
O direito real de habitação na sucessão do companheiro.
In: Revista de Direito Privado.
Vol. 15, n. 59, jul./set 2014, fl. 279).
O direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento.
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar do tema, esclarecem que: "A finalidade deste legado ex lege de habitação é dúplice: garantir certa qualidade de vida ao cônjuge supérstite e impedir que após o óbito do outro cônjuge seja ele excluído do imóvel em que o casal residia, sendo ele o único bem residencial do casal a ser inventariado.
Com efeito, se os filhos do falecido e o cônjuge sobrevivente não se entendessem, poderia a qualquer tempo ser extinto o condomínio, com a perda da posse.
Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independente da existência de testamento a seu favor." (CHAVES DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil. 9ª ed.
Bahia: Juspodivm, 2013, pp. 856-858) O STJ, inclusive, já se manifestou no sentido de que esse direito “deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do de cujus” (REsp 1134387/SP, Terceira Turma, DJe 29/05/2013).
A inventariante residia no imóvel com o falecido e continua utilizando-o como sua moradia, restando cristalino que possui o direito real de habitação.
Assim, reconheço o direito real de habitação da inventariante Joelma da Silva Ferreira, que fica restrito à área residencial, excluídos à área comercial e a terra nua.
Quanto ao pedido de ressarcimento formulado às fls. 512-513, este não comporta acolhimento.
Isso porque, à inventariante, que usufrui exclusivamente do veículo e do imóvel integrante do espólio, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, multas e demais consectários incidentes sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo "de cujus" nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS .
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRUIÇÃO E POSSE EXCLUSIVA DA HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO.
TRIBUTOS, MULTAS E DEMAIS CONSECTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO . 1.
De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 34.024/2012, (O) fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas. 2 .
Cabe à herdeira possuidora, que usufrui exclusivamente do veículo integrante do espólio, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, multas e demais consectários incidentes sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de eventual indenização aos demais herdeiros pela fruição do veículo.
O espólio é responsável apenas pelo pagamento de eventuais dívidas existentes anteriores ao falecimento do de cujus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07425555320228070000 1682838, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, é de responsabilidade exclusiva da inventariante o pagamento de ITR, IPTU, IPVA, Licenciamento e demais despesas incidentes sobre o imóvel e veículos, devidos a partir do falecimento do de cujus, eis que estão sendo utilizados exclusivamente pela inventariante.
Quanto às despesas descritas apenas como DAEMS, não há qualquer informação do que se trata, não havendo como imputar aos herdeiros eventual responsabilidade pelo pagamento, sendo devido o rateio apenas do ITCMD.
Intime-se a inventariante para apresentar as ultimas declarações, plano de partilha, comprovante de pagamento de ITCD e certidões negativas, no prazo de 30 dias. -
30/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 10:20
Emissão da Relação
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14/05/2025 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 11:48
Proferida decisão interlocutória
-
09/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:11
Manifestação do Ministério Público
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24/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/02/2025 08:39
Emissão da Relação
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02/12/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Sheyla Morais Cabral Zanin (OAB 15606/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), Antonio Cabral Costa (OAB 22873/MS) Processo 0800170-79.2021.8.12.0005 - Inventário - Invtante: Joelma da Silva Ferreira, Fabricio Marques Tomazi, Carolina Tomazi - Vistos, etc.
Acerca das petições de fls. 498-501 e 512-513, manifestem-se os demais herdeiros em 15 dias e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
10/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 12:36
Emissão da Relação
-
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:57
Juntada de NULL
-
19/06/2024 10:34
Prazo em Curso
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 07:32
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 07:32
Emissão da Relação
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/02/2024 17:39
Manifestação do Ministério Público
-
09/02/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:08
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 16:16
Emissão da Relação
-
01/11/2023 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:30
Documento Digitalizado
-
12/09/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:40
Suspenso em Cartório
-
12/07/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 14:48
Emissão da Relação
-
06/07/2023 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2023.
-
13/06/2023 14:40
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:14
Prazo em Curso
-
25/05/2023 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2023 10:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 10:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/05/2023 14:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/05/2023 20:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/05/2023 21:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
20/04/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 13:00
Juntada de NULL
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 15:24
Emissão da Relação
-
11/04/2023 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2023 17:07
Manifestação do Ministério Público
-
31/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:21
Prazo em Curso
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2023 13:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 13:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2023 17:31
Emissão da Relação
-
21/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/03/2023 17:15
Emissão da Relação
-
21/03/2023 16:33
Prazo em Curso
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
07/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2023 08:53
Autos preparados para expedição
-
08/02/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2023 10:28
Autos preparados para expedição
-
07/02/2023 10:28
Emissão da Relação
-
06/02/2023 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2023 15:03
Manifestação do Ministério Público
-
24/01/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/12/2022 14:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2022 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/10/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 10:50
Emissão da Relação
-
13/10/2022 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:31
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2022 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
27/09/2022 17:20
Prazo em Curso
-
27/09/2022 12:43
Documento Digitalizado
-
27/09/2022 12:42
Juntada de NULL
-
15/09/2022 10:39
Prazo em Curso
-
15/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:20
Prazo em Curso
-
12/09/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 12:43
Autos preparados para expedição
-
09/09/2022 12:42
Emissão da Relação
-
06/09/2022 07:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2022 07:12
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2022 06:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 10:27
Autos preparados para expedição
-
18/08/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2022 14:09
Emissão da Relação
-
12/08/2022 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 18:12
Autos preparados para expedição
-
10/08/2022 13:20
Documento Digitalizado
-
10/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:44
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2022 16:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2022 16:02
Manifestação do Ministério Público
-
15/05/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 10:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/04/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:05
Prazo em Curso
-
25/02/2022 17:48
Juntada de NULL
-
25/02/2022 17:48
Juntada de NULL
-
25/02/2022 17:47
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 09:10
Prazo em Curso
-
09/12/2021 13:44
Prazo em Curso
-
07/12/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2021 08:53
Autos preparados para expedição
-
02/12/2021 20:04
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 07:58
Emissão da Relação
-
01/12/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2021 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/11/2021 15:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/08/2021 20:03
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2021 11:27
Emissão da Relação
-
06/08/2021 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:32
Prazo em Curso
-
21/07/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
21/07/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2021 11:52
Emissão da Relação
-
18/07/2021 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 12:47
Prazo em Curso
-
07/06/2021 21:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2021.
-
03/06/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2021 11:38
Emissão da Relação
-
31/05/2021 09:45
Prazo em Curso
-
31/05/2021 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2021 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2021 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2021 07:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2021.
-
26/05/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2021 19:02
Emissão da Relação
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Informações
-
11/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/05/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/05/2021 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 14:39
Prazo em Curso
-
07/05/2021 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 11:58
Prazo em Curso
-
28/04/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2021.
-
28/04/2021 07:46
Prazo em Curso
-
28/04/2021 07:45
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2021 13:37
Emissão da Relação
-
22/04/2021 16:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/04/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 09:50
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 10:34
Prazo em Curso
-
10/03/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 10/03/2021.
-
10/03/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2021 11:24
Emissão da Relação
-
08/03/2021 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 17:07
Autos preparados para expedição
-
25/02/2021 16:52
Documento Digitalizado
-
12/02/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
11/02/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2021 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2021 16:56
Documento Digitalizado
-
08/02/2021 16:44
Autos preparados para expedição
-
08/02/2021 16:41
Emissão da Relação
-
05/02/2021 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2021 10:17
Despacho Saneador
-
04/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/02/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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