TJMS - 0821450-77.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0821450-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Cardoso de Oliveira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados ELZA CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para o fim de: 1) Declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, consequentemente, confirmar a tutela provisória concedida às fls. 26/28, tornando-a definitiva; 2) Condenar o réu ao pagamento no valor R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) à título de restituição já em dobro, quantia esta que deverá ser corrigida pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a contar da data do desconto (Súmulas nº 43 e 54 ambos do STJ), ressaltando que tal taxa não pode ser cumulada com correção monetária.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários advocatícios ex vi legis.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Excelentíssimo Juiz Togado. ", bem como de sua homologação: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.".Ficam intimados, ainda, da redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
13/02/2025 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:14
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:39
Homologada a Transação
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10/01/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 15:48
de Instrução e Julgamento
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04/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:24
de Conciliação
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04/11/2024 13:22
de Instrução e Julgamento
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04/11/2024 07:51
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:51
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 20:35
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0821450-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Cardoso de Oliveira - Decisão de f. 26/28: "Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a inexigibilidade provisória dos débitos e a imediata cessação dos descontos indicados na inicial na folha de benefício da parte autora (obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo da presente ação, devendo ser oficiado ao INSS para cessação imediata dos descontos e intimado a requerida para cessação imediata dos descontos e abstenção de novos descontos em face da autora, de cobrança e de inclusão do nome dela em cadastro de inadimplentes, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração em casa de recalcitrância.
No mais, inverto o ônus da prova para determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos capazes de provar eventual negócio entabulado com a parte requerente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos noticiados na inicial." Audiência: Conciliação, designada para o dia 04/11/2024 às 13:15h. -
27/09/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
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26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 12:40
de Instrução e Julgamento
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16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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