TJMS - 0804053-24.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Prazo em Curso
-
18/09/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804053-24.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Guerreiro de Andrade - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
18/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:25
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:23
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:19
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 15:08
Prazo em Curso
-
21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:42
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804053-24.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Guerreiro de Andrade - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 10:04
Evolução da Classe Processual
-
15/01/2025 10:03
Emissão da Relação
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804053-24.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Guerreiro de Andrade - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação para ciência/manifestação quanto ao trânsito em julgado certificado retro. -
01/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 14:54
Emissão da Relação
-
31/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em data
-
05/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804053-24.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Guerreiro de Andrade - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da Sentença proferida nas folhas de n 137/140 dos autos, a seguir transcrito, tópico final: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pela autora, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia referente ao abono de permanência, no importe de 14% (quatorze por cento) sobre seus vencimentos, no período compreendido entre julho/2019 a fevereiro/2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data em que deveria ter havido a aposentação e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se". -
26/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/09/2024 14:57
Emissão da Relação
-
20/09/2024 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:53
Registro de Sentença
-
20/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 09:53
Emissão da Relação
-
19/05/2024 06:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/05/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/05/2024 17:08
Emissão da Relação
-
10/04/2024 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:11
Registro de Sentença
-
10/04/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 06:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/01/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/11/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:16
Prazo em Curso
-
01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 14:40
Emissão da Relação
-
30/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 14:33
Emissão da Relação
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/08/2023 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2023 20:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2023 20:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/07/2023 14:03
Informação do Sistema
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31/07/2023 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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